ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ.<br>3. No julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).<br>4. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E INCIDÊNCIA MULTA DE DEZ POR CENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>1. Estando o Agravo de Instrumento apto a receber imediato julgamento, restam prejudicados os Embargos de Declaração no Agravo Interno, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar recursal.<br>2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>3. A sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal, tal como determinado no decisum combatido.<br>4. Em relação à forma de atualização do débito e incidência da multa do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, inviável a discussão sobre os referidos argumentos, em razão da ocorrência de preclusão.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO." (e-STJ fls. 138/139)<br>Os  embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 167/178).<br>No recurso especial (e STJ fls. 185/198), os recorrentes apontam a violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustentam, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional; e ii) o crédito em execução possui natureza concursal, porquanto seu fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve sujeitar-se ao plano de recuperação aprovado.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 311/319, com pedido de condenação dos recorrentes em multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ.<br>3. No julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).<br>4. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Preliminarmente, os recorrentes suscitam omissão e obscuridade no julgado no que tange "ao afastamento das penalidades do art. 523, §1º do CPC e a fixação de honorários advocatícios sobre o valor excedente" (e-STJ fl. 190).<br>Quanto aos seguintes pontos, o Tribunal de origem assim delineou a matéria:<br>"Os fundamentos do Embargante de omissão e obscuridade quanto à consideração do crédito como concursal conforme posicionamento do STJ e ausência de preclusão concernente às penalidades do art. 523 do CPC, a bem da verdade, não se traduz nos vícios apontados e sim em error in judicando (ao menos na tese do recorrente), o que não é caso de oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>A propósito, vejamos trecho do julgado:<br> .. <br>No caso, o manejo do pedido de recuperação judicial deu-se em 26/11/2018, enquanto que a condenação em honorários sucumbenciais aqui discutidos deu-se em 19/10/2022 (mov. 213, autos de origem).<br>Assim, por ter sido o crédito objeto do presente cumprimento de sentença constituído após o pedido de recuperação judicial da parte agravante sendo, portanto, extraconcursal, tem-se que ele não está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>Por fim, em relação à forma de atualização do débito e incidência da multa do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, inviável a discussão sobre os referidos argumentos, em razão da ocorrência de preclusão" (e-STJ fl. 173/175)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>No que concerne à suposta ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, alegam os recorrentes que o fato gerador do crédito ocorreu "quando do atraso na entrega do empreendimento a partir do dia 31.12.2014" (e-STJ fls. 193).<br>Quanto ao tema, sustentam que, "mesmo se a sentença tivesse sido proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito aqui executado ainda seria concursal, uma vez que a propositura da ação é anterior ao pedido de recuperação judicial do grupo recorrente" (e-STJ fls. 193)<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).<br>A partir desse entendimento, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), independente da data do seu trânsito em julgado.<br>Na hipótese dos autos, conforme premissas delineadas pelo acórdão do Tribunal estadual, "o manejo do pedido de Recuperação Judicial deu-se em 26/11/2018, enquanto que a condenação em honorários sucumbenciais aqui discutidos deu-se em 19/10/2022 (mov. 213, autos de origem)" (e-STJ fls. 137).<br>Assim, o crédito referente aos honorários advocatícios não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial". (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020).<br>3. A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp nº 1.479.403/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, D Je de 25/3/2021)<br>As conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão, portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Relativamente ao pedido de condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a pretensão não encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que a apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>Nessa toada, não se verifica, neste momento processual, o caráter protelatório do recurso, a afastar a reprimenda pleiteada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se observa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Precedentes.<br>2. A alegação de litigância de má-fé não prospera, pois a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte.<br>A revisão da conclusão sobre a não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.933.397/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>3. Na hipótese, constata-se que as embargadas utilizaram do recurso cabível, previsto em lei, pretendendo reverter a conclusão da decisão que lhes foi desfavorável. Tal iniciativa, por si só, não pode ser tida como abusiva ou protelatória, tampouco pode ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes"<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.396.199/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.