ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. PLANO  DE  SAÚDE.  COBERTURA.  NEGATIVA.  ESPECTRO  AUTISTA.  TERAPIA.  MÉTODO  ABA.  ASSISTENTE  TERAPÊUTICO.  AMBIENTE  DOMICILIAR.  OBRIGATORIEDADE.  INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.<br>  1. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  int erposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>2. Discute-se  nos  autos  acerca  da  obrigatoriedade  de  fornecimento  pelo  plano  de  saúde  de  terapia  comportamental  pelo  método  ABA  por  assistente  terapêutico  em  ambiente  domiciliar  para  beneficiário  diagnosticado  com  Transtorno  do  Espectro  Autista.<br>2.  A  Terceira  Turma  desta  Corte  Superior  firmou  entendimento  no  sentido  que  o  custeio  de  tratamento  multidisciplinar  para  beneficiário  portador  de  Transtorno  do  Espectro  Autista  não  se  estende  ao  acompanhamento  em  ambiente  escolar  ou  domiciliar.  Precedentes.<br>3. Agravo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA não conhecido e agravo de G. O. DE S. F. conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por G. O. DE S. F. e UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS APELOS.<br>- O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC).<br>- Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde.<br>- Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela operadora de saúde. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde.<br>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.<br>Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos" (e-STJ fl. 620).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 645/647).<br>No recurso especial de e-STJ fls. 650/659, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., aponta dissídio jurisprudencial e violação legal dos artigos 10 e 12, da Lei nº 9.656/1998; e 186 e 927, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o trabalho do assistente terapêutico é complementar ao do analista comportamental, "uma vez que cabe ao último analisar o comportamento do paciente em casa, na escola e em outros ambientes sociais para criar um programa a ser aplicado pelo assistente terapêutico" (e-STJ fl. 659).<br>Nesse sentido aduz que "ambos são aplicados fora do estabelecimento de saúde, o que implica a não previsão no Rol de Procedimentos da ANS e a expressa vedação por este órgão conforme prevê a tese firmada perante o STJ" (e-STJ fl. 659).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 665/674), G. O. DE S. F. alega, em síntese, que a terapia ABA incorpora o rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde (RN 539/2022) e sua aplicabilidade escolar e domiciliar, seja pelo analista comportamental, bem como pelos atendentes terapêuticos, que não podem ser excluídos do tratamento.<br>Ainda, aponta que a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) garante à criança a dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos, e ainda a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, além da Lei nº. 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) assegurar à pessoa, com transtorno do espectro autista, a integralidade de suas necessidades de saúde, incluindo o tratamento multiprofissional, com precedente para uma vida digna, manutenção da sua integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade e a segurança.<br>Por fim, afirma ainda haver clara violação à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo e m vista a garantia, em seus artigos 18 e 21, do tratamento e atendimento domiciliar para manutenção e melhoria na qualidade de vida da pessoa com deficiência.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 775/777 e 778/783), os recursos não foram admitidos, dando ensejo aos presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. PLANO  DE  SAÚDE.  COBERTURA.  NEGATIVA.  ESPECTRO  AUTISTA.  TERAPIA.  MÉTODO  ABA.  ASSISTENTE  TERAPÊUTICO.  AMBIENTE  DOMICILIAR.  OBRIGATORIEDADE.  INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.<br>  1. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  int erposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>2. Discute-se  nos  autos  acerca  da  obrigatoriedade  de  fornecimento  pelo  plano  de  saúde  de  terapia  comportamental  pelo  método  ABA  por  assistente  terapêutico  em  ambiente  domiciliar  para  beneficiário  diagnosticado  com  Transtorno  do  Espectro  Autista.<br>2.  A  Terceira  Turma  desta  Corte  Superior  firmou  entendimento  no  sentido  que  o  custeio  de  tratamento  multidisciplinar  para  beneficiário  portador  de  Transtorno  do  Espectro  Autista  não  se  estende  ao  acompanhamento  em  ambiente  escolar  ou  domiciliar.  Precedentes.<br>3. Agravo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA não conhecido e agravo de G. O. DE S. F. conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.  não  merece  prosperar.<br>A denegação do apelo nobre se deu por aplicação da Súmula nº 211/STJ; por ser incabível o recurso especial quando reflexa a normas do regulamento geral do plano de saúde; e pela divergência jurisprudencial não comprovada.<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  o  agravo  em  recurso  especial  não  rebateu  de  maneira  específica  tais fundamentos. Cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  atacada  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  em  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  visto  que  a  agravante  se limitou a reiterar as razões anteriormente expostas sobre o mérito da demanda.<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  da  parte  recorrente  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Registra-se, por oportuno, que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento.<br>Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis  Felipe  Salomão  , Corte Especial, julgado em 19/9/2018., DJe de 30/11/2018 - grifou-se)<br>Melhor sorte não colhe o recurso de G. O. DE S. F..<br>Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  a  analisar  o  recurso  especial.<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>A  Terceira  Turma  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  exame  de  processo  análogo,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  o  custeio  de  tratamento  multidisciplinar  para  beneficiário  portador  de  transtorno  do  espectro  autista  não  se  estende  ao  acompanhamento  em  ambiente  escolar  ou  domiciliar  realizado  por  profissional  do  ensino.<br>Portanto,  verifica-se  que  a  Corte  estadual  decidiu  em  consonância  com  a recente  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  conforme  se  verifica  dos  seguintes  precedentes:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial para condenar o plano de saúde ao custeio de terapias multidisciplinares destinadas a paciente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura para tratamentos médicos essenciais, mas afastando a obrigação de custeio de terapias de natureza pedagógica, como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde pode ser obrigado a custear terapias não diretamente relacionadas à saúde, como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico escolar, prescritas a paciente com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação do plano de saúde em custear as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do TEA, limitando, contudo, tal obrigação aos procedimentos de natureza médica, afastando a cobertura de terapias de cunho pedagógico, por extrapolarem o objeto contratual.<br>4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à avaliação da natureza dos tratamentos requeridos e das cláusulas contratuais pertinentes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada no STJ afasta a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde para terapias desenvolvidas em ambiente escolar ou domiciliar, bem como para aquelas realizadas por profissionais da área pedagógica, quando ausente expressa previsão contratual (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AREsp 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).6. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, dada a consonância da decisão recorrida com a orientação jurisprudencial da Corte sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido" (REsp n. 2.119.050/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se).<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ANALISTA DE COMPORTAMENTO e AUXILIAR TERAPÊUTICO. NATUREZA EDUCACIONAL. DEVER DE COBERTURA EXCLUÍDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido" (AREsp n. 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  COBERTURA.  NEGATIVA.  ESPECTRO  AUTISTA.  TERAPIA.  MÉTODO  ABA.  ASSISTENTE  TERAPÊUTICO.  AMBIENTE  ESCOLAR  E  DOMICILIAR.  OBRIGATORIEDADE.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Discute-se  nos  autos  acerca  da  obrigatoriedade  de  fornecimento  pelo  plano  de  saúde  de  terapia  comportamental  pelo  método  ABA  por  assistente  terapêutico  em  ambiente  escolar  e  domiciliar  para  beneficiário  diagnosticado  com  Transtorno  do  Espectro  Autista.<br>2.  A  Terceira  Turma  desta  Corte  Superior  firmou  entendimento  no  sentido  que  o  custeio  de  tratamento  multidisciplinar  para  beneficiário  portador  de  transtorno  do  espectro  autista  não  se  estende  ao  acompanhamento  em  ambiente  escolar  ou  domiciliar  realizado  por  profissional  do  ensino.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  REsp  2.144.824/RN,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  9/12/2024,  DJEN  de  13/12/2024 - grifou-se).<br>"RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  C/C  COMPENSAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚM.  284/STF.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚM.  282/STF.  VIOLAÇÃO  DE  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL.  NÃO  CABIMENTO.  PLANO  DE  SAÚDE.  BENEFICIÁRIO  PORTADOR  DE  TRANSTORNO  DO  ESPECTRO  AUTISTA.  PRESCRIÇÃO  DE  TERAPIAS  MULTIDISCIPLINARES.  PSICOPEDAGOGIA  EM  AMBIENTE  ESCOLAR  E  DOMICILIAR.  OBRIGAÇÃO  DE  COBERTURA  AFASTADA.  EQUOTRAPIA  E  MUSICOTERAPIA.  COBERTURA  DEVIDA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE  PREJUDICADA.<br>1.  Ação  de  obrigação  de  fazer  c/c  compensação  por  dano  moral  ajuizada  em  21/10/2021,  da  qual  foram  extraídos  os  presentes  recursos  especiais,  interpostos  em  05/09/2022  e  28/10/2022,  e  conclusos  ao  gabinete  em  25/04/2023.<br>2  O  propósito  dos  recursos  especiais  é  decidir  sobre  o  dever  de  cobertura,  pela  operadora  do  plano  de  saúde,  de  sessões  de  psicopedagogia,  equoterapia  e  musicoterapia  prescritos  pelo  médico  assistente  para  o  tratamento  de  menor  portador  de  transtorno  do  espectro  autista,  além  da  configuração  do  dano  moral.<br>3.  Os  argumentos  invocados  pela  recorrente  não  demonstram,  efetivamente,  em  que  consistiriam  os  vícios  do  acórdão  recorrido,  sobre  os  quais  deveria  ter  se  pronunciado  o  Tribunal  de  origem,  e  sua  respectiva  relevância  para  a  solução  da  controvérsia,  a  justificar  a  anulação  do  acórdão  por  negativa  de  prestação  jurisdicional  (súmula  284/STF).<br>4.  A  ausência  de  decisão  acerca  dos  argumentos  invocados  pelo  recorrente  em  seu  recurso  especial  quanto  à  violação  dos  dispositivos  legais  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (súmula  282/STF).<br>5.  A  interposição  de  recurso  especial  não  é  cabível  para  alegar  violação  de  dispositivo  constitucional  ou  de  qualquer  ato  normativo  que  não  se  enquadre  no  conceito  de  lei  federal,  conforme  disposto  no  art.  105,  III,  "a"  da  CF/88.<br>6.  Embora  fixando  a  tese  quanto  à  taxatividade,  em  regra,  do  rol  de  procedimentos  e  eventos  em  saúde  da  ANS,  a  Segunda  Seção  negou  provimento  ao  EREsp  1.889.704/SP  da  operadora  do  plano  de  saúde,  para  manter  acórdão  da  Terceira  Turma  que  concluiu  ser  abusiva  a  recusa  de  cobertura  de  sessões  de  terapias  especializadas  prescritas  para  o  tratamento  de  transtorno  do  espectro  autista  (TEA).<br>7.  Especificamente  quanto  à  psicopedagogia,  a  despeito  da  ausência  de  regulamentação  legal,  a  atuação  do  psicopedagogo  é  reconhecida  como  ocupação  pelo  Ministério  do  Trabalho,  sob  o  código  2394-25  da  Classificação  Brasileira  de  Ocupações  -  CBO  (família  dos  programadores,  avaliadores  e  orientadores  de  ensino)  e  é  também  considerada  especialidade  da  psicologia  (Resolução  nº  14/2000  do  Conselho  Federal  de  Psicologia).<br>8.  A  psicopedagogia  há  de  ser  considerada  como  contemplada  nas  sessões  de  psicologia,  as  quais,  de  acordo  com  a  ANS,  são  de  cobertura  obrigatória  e  ilimitada  pelas  operadoras  de  planos  de  saúde,  especialmente  no  tratamento  multidisciplinar  do  beneficiário  portador  de  transtorno  do  espectro  autista,  obrigação  essa,  todavia,  que,  salvo  previsão  contratual  expressa,  não  se  estende  ao  acompanhamento  em  ambiente  escolar  e/ou  domiciliar  ou  realizado  por  profissional  do  ensino.<br>9.  A  Terceira  Turma  consolidou  o  entendimento  de  que,  sendo  a  equoterapia  e  a  musicoterapia  métodos  eficientes  de  reabilitação  da  pessoa  com  deficiência,  hão  de  ser  tidas  como  de  cobertura  obrigatória  pelas  operadoras  de  planos  de  saúde  para  os  beneficiários  portadores  de  transtornos  globais  do  desenvolvimento,  dentre  eles  o  transtorno  do  espectro  autista.<br>10.  Em  virtude  do  exame  do  mérito,  por  meio  do  qual  foram  rejeitadas  as  teses  sustentadas  pelos  recorrentes,  fica  prejudicada  a  análise  da  divergência  jurisprudencial.<br>11.  Recursos  especiais  conhecidos  em  parte  e,  nessa  extensão,  parcialmente  providos"  (REsp  2.064.964/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  julgado  em  20/2/2024,  DJe  de  8/3/2024  -  grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. e conheço do agravo de G. O. DE S. F. para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. teve condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais em relação à G. O. DE S. F. , nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.