ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO.<br>1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculados respectivamente sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>2. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido é inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.<br>3. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONSIGNAÇÃO DE OUTRA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO EM SI MESMO MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARBITRAMENTO POR EQUIDADE) PARA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL.<br>AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA O CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. A consignação superveniente à petição inicial do valor de outra mensalidade do plano de saúde, sem objeção da parte requerida e aceitação pelo juízo na sentença, evidencia a necessidade de alteração de ofício do valor da causa, com fulcro no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, tendo em vista a modificação do conteúdo econômico da pretensão, para corresponder ao somatório das duas parcelas consignadas.<br>2. O valor da causa correspondente ao pedido de consignação não pode, por si só, ser considerado muito baixo, tendo em vista a correlação com o direito pleiteado e com o valor do salário mínimo atualmente em vigor.<br>3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa com base na consideração dos parâmetros fixados nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, para que o valor remunere razoavelmente o serviço desenvolvido pela parte vencedora, que atua como advogada em causa própria.<br>4. Apelação conhecida, valor da causa corrigido de ofício, e recurso parcialmente provido. Honorários recursais não majorados" (e-STJ fls. 303/304).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, pois, no caso dos autos, a verba honorária deveria ser fixada por equidade em razão de o valor da causa ser muito baixo.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 354/355), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO.<br>1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculados respectivamente sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>2. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido é inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.<br>3. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Na hipótese, não há falar em proveito econômico obtido como base de cálculo dos honorários, seja porque não houve condenação, seja porque se mostra inestimável, diante da ausência de pedido certo em que a parte autora teria decaído. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, deveria ser utilizado o valor da causa.<br>Porém, verifica-se que o valor dado à causa, corrigido de ofício pelo TJDF, é de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o que resultaria na fixação de honorários ínfimos, motivo pelo qual deve ser utilizada a regra da equidade, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DAS AUTORAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.<br>1. Ação de Exibição de documentos.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Segundo a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do critério de equidade somente tem incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp nº 2.328.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>2. A Corte Especial deste Tribunal consolidou que: "O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo." (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).<br>3. No caso, o Tribunal de origem fixou os honorários de forma dissonante ao entendimento desta Corte, uma vez que o § 2º do referido artigo 85 veicula a regra geral, e, na hipótese, em não havendo condenação, devem incidir sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Inviável a análise de questão apontada apenas nas razões do presente agravo interno, sequer elencadas nas contrarrazões do recurso especial, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.<br>5. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp nº 2.323.238/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>No caso dos autos, observando-se os parâmetros dos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC e a hipótes específica dos autos, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante o provimento do recurso.<br>É o voto.