ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ DUDU DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta do executado. Recurso do devedor. IMPENHORABILIDADE. Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no art. 833, inciso IV e X, do CPC. Comprovação da natureza salarial do valor constrito é ônus do devedor. Necessidade de que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos e esteja depositada em conta poupança destinada primordialmente a abrigar recursos financeiros. Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo. REsp n. 1.677.144/RS. Valores depositados na conta do executado junto ao Banco Itaú são oriundos exclusivamente de transferências pix realizadas pelo próprio devedor. Recorrente não apresentou extrato da conta a partir da qual os recursos foram transferidos. Conta bancária atingida pelo bloqueio judicial é utilizada para pagamento de despesas cotidianas (internet, farmácia, mercado, combustível), saques e transferências para terceiros, e não com o intuito de constituir reserva de capital. Natureza salarial e "reserva de recursos" não comprovadas. Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 170).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, I, 6º, caput, 7º, VI e X, da Constituição Federal e 833, IV e X, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que comprovou que os valores objetos da constrição são absolutamente impenhoráveis em razão do caráter alimentar.<br>Argumenta que os valores que estavam em sua poupança são oriundos de créditos de trabalhador autônomo e que são indispensáveis para o seu sustento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 253-261.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto aos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, I, 6º, caput, e 7º, VI e X, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>De outro lado, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, pelos seguintes fundamentos:<br>"Após o devido trâmite processual, a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD localizou e bloqueou, em 09.01.2024, o montante de R$ 556,96 em contas do executado junto ao Banco Itaú (R$ 466,82), Hub Pagamentos (R$ 48,11) e Pagseguros (R$ 42,00) (fls. 200/202).<br>Em seguida, o executado apresentou impugnação à penhora, sob fundamento de que os valores constritos possuem natureza salarial, estão depositados em conta poupança e, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, ao montante de até 40 salários-mínimos depositado em contas correntes.<br>Sobreveio, então, a r. decisão agravada que rejeitou o pedido de liberação dos valores penhorados.<br>(..)<br>No tocante à proteção conferida pelo inciso IV, o reconhecimento da impenhorabilidade impõe ao requerente o ônus de comprovar que as verbas bloqueadas são decorrentes de seu trabalho e que se destinam precipuamente a sua própria subsistência ou de sua entidade familiar.<br>Já para fins da impenhorabilidade prevista no inciso X, a quantia deve ser inferior a 40 salários-mínimos e estar depositada em caderneta/conta poupança que se destine primordialmente a abrigar recursos financeiros.<br>Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ampliação da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, a quaisquer valores poupados, ainda que se encontrem depositados em contas correntes ou fundos de investimentos, desde que observado o limite de 40 salários- mínimos, não dispensa a comprovação de o montante ali depositado constituir reserva de capital por médio ou longo prazo.<br>No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Superior ratificou o entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, está condicionada à efetiva comprovação de que o montante constrito é fruto do ato de poupar: "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento 21.02.2024).<br>Como se nota, não basta somente conferir o valor da importância atingida pela constrição e averiguar se está abaixo do teto legal. É igualmente necessária a constatação de que o numerário é fruto do ato de poupar, assim entendido o montante deliberadamente guardado ou investido, por razoável período, para fazer frente a interesses ou necessidades vindouras.<br>No caso em tela, com base no extrato emitido pelo Banco Itaú, verifica-se que os valores creditados na conta do devedor em dezembro de 2023 e janeiro de 2024 são oriundos exclusivamente de transferências pix realizadas pelo próprio executado (fls. 223/224).<br>Embora alegue que referida conta "FOI ABERTA para Receber Créditos de TRABALHADOR AUTÔNOMO" (fls. 213), o recorrente não apresentou extrato da conta a partir da qual os recursos foram transferidos, tampouco documento capaz de comprovar que trabalha de forma autônoma.<br>Os depósitos realizados pelo próprio devedor apenas demonstram a titularidade de outras bancárias, ou seja, não são suficientes para considerar que os valores transferidos são frutos do trabalho do recorrente.<br>Em relação à proteção conferida aos recursos que comprovadamente constituam reserva de capital, referido extrato bancário revela que os valores mantidos na conta objeto do bloqueio foram utilizados para pagamento de internet, combustível, farmácia, mercados, além de saques e transferências (injustificadas) para terceiros (fls. 223/224).<br>Apesar de o extrato identificar a conta como "c/p" (conta poupança), nota-se que a conta, na verdade, ostenta viés de conta corrente dada a sua intensa movimentação bancária. Além disso, evidencia que o executado não utiliza o numerário nela depositado com o intuito de constituir reserva de capital. Pelo contrário, as transações mencionadas demonstram que a conta atingida pelo bloqueio consiste na ferramenta utilizada pelo devedor para abrigar recursos destinados primordialmente ao pagamento de despesas ordinárias.<br>Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão sub judice, a impenhorabilidade do valor bloqueado não foi devidamente comprovada.<br>(..)<br>Por fim, não há que se falar em impenhorabilidade das quantias (R$ 11,64) bloqueadas nas contas junto ao Hub Pagamentos (R$ 48,11) e Pagseguros (R$ 42,00), uma vez que o executado não exibiu documento capaz de demonstrar a natureza e a destinação de tais valores.<br>De rigor, portanto, a manutenção do decisum combatido" (e-STJ fls. 173-178 - grifou-se ).<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.<br>4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024" (AgInt no REsp 2.156.359/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024).<br>2. No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido" (AREsp 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprud encial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.