ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que operou-se a preclusão da discussão acerca da ilegitimidade passiva porque o autor foi intimado para se manifestar sobre a mesma e manteve-se inerte, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALVARO LESSA DE BARROS BARRETO E PAULO LESSA DE BARROS BARRETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a e c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 338 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR EM RÉPLICA. SENTENÇA CASSADA.<br>1. Alegada, na contestação, ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC.<br>2. É nula a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, sem observância do disposto no artigo 338 do CPC, mormente se o autor não se manifestou em réplica.<br>3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada." (e-STJ fl. 386)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 426/432).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 338 e 351 do Código de Processo Civil, sustentando que o autor foi intimado para se manifestar sobre a arguição de ilegitimidade passiva e manteve-se inerte, estando preclusa a matéria.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 498/506), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que operou-se a preclusão da discussão acerca da ilegitimidade passiva porque o autor foi intimado para se manifestar sobre a mesma e manteve-se inerte, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem determinou o retorno dos autos à origem para observância do art. 338 do CPC, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>No caso, os requeridos, na contestação, alegaram serem parte ilegítima para figurar no polo passivo e indicaram quem, em seu entender, deveria constar como sujeito passivo.<br>Assim, caberia ao magistrado oportunizar à parte autora a alteração da inicial, no tocante a eventual substituição do polo passivo. Não o fazendo, revela-se inegável a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 338 do CPC.<br>(..)<br>Ademais, vale notar que, no caso, a parte autora deixou transcorrer o prazo para falar em réplica, de modo que sequer teve oportunidade dein albis se manifestar sobre a ilegitimidade passiva alegada em contestação.<br>(..)" (e-STJ fls. 388/389).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que operou-se a preclusão da discussão acerca da ilegitimidade passiva porque o autor foi intimado para se manifestar sobre a mesma e manteve-se inerte, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.<br>2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Por fim, cumpre atentar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.