ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca dos parâmetros de remuneração previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES E DO RÉU.<br>INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA READEQUADA. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO" (e-STJ fl. 772).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 783/802), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 421 e seguintes do Código Civil; 11, 85, § 2º, e 884 do Código de Processo Civil; e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i) na existência de contrato escrito com estipulação expressa de remuneração pelos serviços advocatícios, incabível o arbitramento judicial de honorários, observada a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda);<br>ii) a aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia é restrita às hipóteses de ausência de convenção; e<br>iii) a fixação de honorários com base na tabela da OAB, em detrimento do pactuado, ocasiona enriquecimento ilícito dos recorridos.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 815/825), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 828/831), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca dos parâmetros de remuneração previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, no que diz respeito aos parâmetros de remuneração previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"E, no caso concreto, denota-se que, com a revogação dos poderes conferidos aos demandantes, estes ficaram obstados à percepção da verba contratualmente pactuada.<br>Dessa forma, a existência de contrato escrito de honorários advocatícios entre as partes não impossibilita o arbitramento judicial dos serviços efetivamente prestados.<br> ..  a tabela vinculada ao presente contrato de prestação de serviços advocatícios não deve ser aplicada, pois:<br>A uma, porque já há longa data não representa mais a realidade monetária do país, haja vista refletir índice econômico e moeda de época distinta e não condizente com aquela em que os atos processuais foram praticados, de modo que deveria já ter sido readequada, mas não foi.<br>A duas, porque a remuneração a ser percebida pelo profissional, levando se em conta aqueles parâmetros, seria ínfima e não representaria a justa compensação pelo labor prestado.<br>A toda evidência, não se pode ignorar que se o pagamento tivesse ocorrido regularmente no período devido, isto é, do ano de 1999 ao início dos anos 2000, a quantia eventualmente poderia equivaler a montante razoável; entretanto, atualmente corresponderia a numerário bastante reduzido quando concernente à espécie de trabalho realizado e, sobretudo, considerando se que até os dias de hoje a obrigação pende de pagamento, isto é, se por volta dos anos 2000 a tabela anexa ao contrato já não refletia mais a realidade, hoje muito menos.<br>Ante este cenário, a considerar se a ausência de comprovação do adimplemento da verba honorária contratual, necessário arbitrar um valor que melhor represente a remuneração devida ao causídico na atualidade.<br> .. <br>Na espécie, a execução de título extrajudicial n. 082.99.000131-0 (0000131- 17.1999.8.24.0082) foi ajuizada em 29-1-1999, o serviço advocatício foi prestado até o ano de 2010 e não há prova do pagamento de qualquer quantia a título de honorários contratuais.<br>Nesse diapasão, o arbitramento judicial de honorários deve buscar "remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" - art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94).<br>Ainda, deve ser considerado que o serviço advocatício foi contratado para a representação em grande escala e em indetermináveis processos judiciais - a título de comparação e exemplo, o valor unitário de produto/serviço possui grande diferença quando vendido em varejo ou atacado.<br>Desse modo, realizada ponderação entre os referidos dispositivos legais e os apresentados fatos, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios pela atuação na execução de título extrajudicial n. 082.99.000131-0 (0000131-17.1999.8.24.0082) deve ocorrer pelo valor previsto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil" (e-STJ fls. 769/770).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a nova interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>No que tange à suposta violação dos artigos 421 e seguintes do Código Civil e 11 do Código de Processo Civil, o recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas, e a indicaç ão da expressão "e seguintes" também não supre a necessidade de especificação do dispositivo legal violado.<br>Com efeito, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, visto que o recorrente não indicou de modo preciso os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Anota-se, ainda, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.