ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  CONHECIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  FABIO BRAGA TRAMONTANO  ao  acórdão  que conheceu do agravo para conhecer em part e do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 301/302).<br>Nas  presentes  razões,  o  embargante  defende  que deve ser afastada a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Sem impugnação (e-STJ  fl.  315).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  CONHECIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>De  fato,  a  decisão  embargada  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil :  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Conforme  já  disposto,  o tribunal local assim consignou:<br>"(..)<br>Em contrapartida, prosperam os embargos relativamente à impugnação da multa por desocupação prematura do imóvel, embora por fundamento diverso do alegado.<br>O fato é que cláusula penal dessa natureza não se confunde com crédito por aluguéis e acessórios, e, portanto, não se insere na definição de título executivo extrajudicial do art. 784 do CPC, não comportando exigência por via executiva.<br>Quando não bastasse, referido encargo não é dotado, instantaneamente, de certeza, vindo pactuado, no contrato de locação, como sanção para evento futuro e incerto, sem que possa se dizer definida sua incidência desde o momento da celebração do ajuste. E, dada a necessidade de valoração de fatos que possam ensejar infração contratual justificadora da aplicação da multa, simplesmente não há como cogitar de sua exigência em via executiva, senão por via de processo de conhecimento, mediante adequada discussão dos elementos correspondentes.<br>Dessa forma, a cobrança deverá abranger somente os locativos e encargos dos meses de março a junho de 2020 (vencidos entre maio de julho do mesmo ano), pela entrega das chaves no dia 1º de julho, excluindo-se da multa contratual" (e-STJ fls. 215/216).<br>Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da exclusão do valor da multa contratual encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  os  erros  materiais,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Confiram-se:  <br>  <br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  ALEGAÇÃO  DE  PUBLICIDADE  ENGANOSA.  INFORMAÇÃO  FALSA.  AFRONTA  À  BOA-FÉ.  FABRICAÇÃO  E  COMERCIALIZAÇÃO,  NO  ANO  DE  2015,  DE  DUAS  VERSÕES  DO  VEÍCULO  "IX  35"  ANO-MODELO  2015/2016.  PRIMEIRA  VERSÃO  NÃO  FOI  FABRICADA  NO  ANO  DE  2016.  CONSUMIDORES  LESADOS  EM  RAZÃO  DA  FALSA  PUBLICIDADE.  INDUÇÃO  A  ERRO.  PRINCÍPIOS  DA  BOA-FÉ  E  DA  ETICIDADE.  SUBTRAÇÃO  DAS  EXPECTATIVAS  LEGÍTIMAS  DOS  CONSUMIDORES.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  PUBLICAÇÃO  EM  DOIS  JORNAIS  DE  GRANDE  CIRCULAÇÃO  DA  PARTE  DISPOSITIVA  DO  ACÓRDÃO  EXARADO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INDENIZAÇÃO  PELOS  DANOS  MATERIAIS  DECORRENTES  DA  DESVALORIZAÇÃO  DO  VEÍCULO.  AFIRMAÇÃO.  DANO  MORAL  INDIVIDUAL  E  COLETIVO.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  DE  NÃO  FAZER.  ABSTENÇÃO  DE  OFERTA  DE  AUTOMÓVEIS  SOB  A  DENOMINAÇÃO  DE  MODELO  DO  PRÓXIMO  ANO  SEM  QUE  O  VEÍCULO  SEJA  FABRICADO  E  PRODUZIDO  NO  ANO  MENCIONADO.  MULTA  MONITATÓRIA  EM  CASO  DE  DESCUMPRIMENTO.  ACÓRDÃO  EM  HARMONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  83  DO  STJ.  APLICAÇÃO.  PRETENSÃO  QUE  EXIGE  O  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO  E  PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  7  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  ERRO  MATERIAL.  INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS  REJEITADOS.<br>1.  Inexistindo  omissão,  obscuridade,  contradição  ou  erro  material,  cumpre  registrar  que  os  embargos  de  declaração  não  se  não  são  via  adequada  para  a  insurreição  que  vise  a  reforma  do  julgamento.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  AgInt  no  AREsp  1.588.  036/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/8/2020,  DJe  31/8/2020).<br>  <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.