ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>2. Não há falar em omissão quando todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são resolvidas, embora de forma contrária aos interesses da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GRANDE DEPOT BRASIL, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRANITOS LTDA e OUTRO ao acórdão proferido assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta onão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou comcapítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide odisposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimentojurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 217).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 225/228), a embargante aponta que o acórdão embargado, partiu de premissa fática equivocada, pois apresentou as devidas impugnações do agravo em recurso especial.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 232/235.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>2. Não há falar em omissão quando todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são resolvidas, embora de forma contrária aos interesses da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Com efeito, diferentemente do alegado pela embargante, nas razões do agravo em recurso especial não houve impugnação quanto à impossibilidade de alegação de divergência com súmula, circunstância que atraiu a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil .<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia foi devidamente apreciada no acórdão ora embargado, do qual se destaca o seguinte trecho:<br>"Na hipótese dos autos, a parte ora recorrente não infirmou a decisão ora atacada, apontando, por exemplo, em qual momento do agravo em recurso especial teria refutado o entendimento do primeiro juízo de admissibilidade na origem no sentido da impossibilidade de alegação de divergência jurisprudencial com súmula.<br>Assim, "O agravo interno não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos, em " (AgInt nos EDcl no afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e à Súmula 182 do STJ R Esp 2.058.781/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em , DJEN de ).5/5/2025 8/5/2025).<br>Ressalta-se que "A impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as " (AgInt no AR Esp 1.470.738/RS, relator palavras de julgamento, tal como ocorrido Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , D Je de 10/9/2019 ).19/9/2019 A repetição de recursos anteriores (e já deficientes) não é suficiente para afastar a Súmula nº 182/STJ ao presente agravo interno.<br>A repetição de recursos anteriores (e já deficientes) não é suficiente para afastar a Súmula nº 182/STJ ao presente agravo interno." (e-STJ. fl. 220)<br>Como se vê, a parte embargante se insurge quanto à fundamentação lançada na decisão embargada com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.