ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA. PEDESTRE. FAIXA DE PEDESTRE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da correta condução do motorista de ônibus em acidente de trânsito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IVONE MAIER DE LARA e JHONATHAN FABRICIO MAIER DE LARA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.<br>AVENTADA A CULPA DO RÉU PELO OCORRIDO. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA BEM DELINEADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. PARTE AUTORA QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, CONTAVA COM 8 (OITO) ANOS DE IDADE E BRINCAVA SOZINHO NA RUA. VÍTIMA QUE TENTOU ATRAVESSAR A VIA FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA E SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. PRETENSA VIOLAÇÃO POR PARTE DO MOTORISTA (AVANÇO DE PARADA OBRIGATÓRIA EM CRUZAMENTO) QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, QUANDO MUITO, CARACTERIZA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DO PEDESTRE EM ADOTAR AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS À TRAVESSIA DA VIA, EM ESPECIAL, AO ATRAVESSAR FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA, NÃO OBSERVADO. NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA QUE TRADUZ O FATOR PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO FATÍDICO ACIDENTE. SENTENÇA ESCORREITA.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS NAS RAZÕES DO RECLAMO, DESDE QUE A MATÉRIA RELEVANTE TENHA SIDO ANALISADA A CONTENTO. PLEITO NÃO ACOLHIDO.<br>MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.176).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.179/1.190), a parte recorrente aponta a violação do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta, em sínt ese, a preferência do pedestre no cruzamento mesmo se não houver faixa de pedestre.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.191/1.195), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.196/1.198), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA. PEDESTRE. FAIXA DE PEDESTRE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da correta condução do motorista de ônibus em acidente de trânsito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à violação do art. 44, do CTB, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que o motorista do ônibus efetuou a manobra de forma correta, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"In casu, o menor acompanhava, pela calçada, o ônibus conduzido pelo réu, que seguia pela Rua Marino Piccolli, quando, no cruzamento com a Rua Eugênio Grimm, o veículo realizou a manobra de conversão à direita, momento em que a vítima, de inopino, tentou atravessar a rua, vindo a ser atropelada.<br>Em uma situação assim delineada, há de se convir que a culpa pelo infortúnio fora, evidentemente, do menor, que estava brincando sozinho na rua e desejava acompanhar o percurso do ônibus, sendo absolutamente irrelevante o fato de o réu ter, ou não, parado no cruzamento, ao menos no que diz respeito à hipótese retratada nestes autos, em se considerando que a sinalização de "parada obrigatória" é inerente à circulação de veículos, e não de pedestres, os quais possuem dispositivos próprios e específicos no Código de Trânsito Brasileiro (Capítulo V - Dos pedestres e condutores de veículos não motorizados), consoante ver-se-á a seguir, in verbis:<br>(..)<br>Com efeito, a sinalização de "parada obrigatória", tese central ventilada nas razões do reclamo, é utilizada para fins de identificação da via preferencial, tendo impacto direto tão somente sobre as colisões envolvendo veículos. Quer-se com isto dizer que, hipoteticamente, se o réu empreendesse manobra de conversão à direita, sem respeitar a parada obrigatória, e acabasse colidindo com outro veículo que estivesse vindo pela principal, evidente que a culpa pelo ocorrido seria daquele, justamente em razão de o motorista ter agido culposamente avançando a placa de "pare", tal como alegado pelos recorrentes, circunstância esta que, todavia, não representa a moldura fática dos autos.<br>Já nos casos de atropelamento de pedestre, perquirir-se-á, via de regra, se a vítima, ao ser colhida, realizara a travessia na faixa de segurança ou fora dela, revelando-se desprezível, para fins de apuração da responsabilidade civil, a informação quanto à existência de sinalização indicando a necessidade de parada obrigatória, posto que, realizada a travessia pela faixa de segurança, a preferencial é assegurada ao pedestre, e não aos veículos, os quais serão sempre responsáveis pela incolumidade dos pedestres (CTB, art. 29, § 2º).<br>Logo, em se considerando que não havia faixa de pedestres no local dos fatos e que o menor não tomou as devidas precauções de segurança ao cruzar a pista de rolamento, não vejo como imputar ao réu qualquer tipo de culpa pela causa do fatídico acidente. Até porque, o condutor do ônibus indicou seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo (CTB, art. 35, caput), o qual, inclusive, ao aproximar-se do cruzamento, demonstrou prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma a deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tivessem o direito de preferência (CTB, art. 44).<br>Portanto, uma vez que eventual descumprimento da "ordem de parada", quando muito, caracterizou mera infração administrativa, circunstância que, aliás, sequer restou comprovada pelos autores, o ônus da prova que lhes incumbia (CPC, art. 373, inciso I), há de ser concluir que a improcedência dos pedidos iniciais era mesmo a providência de rigor." (e-STJ fls. 1.1173/1.174).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de encontro à decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada se fundamenta na incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incluindo o óbice processual previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. Descaracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ao desacolher as teses da parte recorrente.<br>6. A pretensão de reanálise da caracterização da responsabilidade civil em acidente de trânsito demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de habilitação específica para a condução de veículo é insuficiente para caracterizar automaticamente culpa pelo acidente, configurando infração administrativa, desde que ausente nexo causal com o evento danoso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.704.452/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. ART. 29, III, "C", DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI 5.108/66). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A incidência ou não do comando previsto no art. 29, III, "c", do CTB, tal como propugnado pela ora agravante, demandaria novo exame do material fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II - Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 526.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 26/8/2014 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que ficou provado nos autos que os danos causados à recorrente não ocorreram por culpa da demandada, e que seu veículo não realizou manobra indevida, desrespeitando direito de preferência de passagem da autora. Ao contrário, concluiu-se que a manobra irregular do ciclomotor conduzido pela autora é que gerou o acidente de trânsito, afastando-se, assim, dever da ré de indenizar os danos.<br>3. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.479.186/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.