ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROUBO. CANTEIRO DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Não restou demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a comprovação da contratação de segurança deveria ter sido realizada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.<br>3. Não houve julgamento extra petita, pois a determinação de liquidação de sentença para apuração do valor devido, considerando a depreciação dos bens, está alinhada com os argumentos da própria recorrente e visa evitar o enriquecimento sem causa.<br>4. A cláusula contratual que previa a responsabilidade da contratante pelo roubo de bens foi considerada válida, pois a possibilidade de roubo foi prevista na proposta, e a contratante tinha ciência da necessidade de contratar seguro adequado, assumindo os ônus de eventual sinistro.<br>5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SBIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 830/835), em vista dos seguintes fundamentos: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) não houve contradição; (iii) o dissenso está diretamente relacionado à interpretação do contrato firmado entre as partes, questão cujo exame é incabível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 5/STJ; (iv) não restou demonstrado de que modo a produção de prova oral ou o fato de o roubo se caracterizar como evento de força maior poderia alterar a conclusão do acórdão; (v) a alegação da contratante dos serviços de que foi firmado contrato de adesão, o qual deveria, por isso, ser interpretado a seu favor carece da mínima razoabilidade; não há vulnerabilidade da recorrente, dona da obra, em comparação com a prestadora de serviços contratada; (vi) no que respeita à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ela decorre da relação contratual firmada entre as partes, como entendeu a Corte de origem a partir da interpretação do ajuste, demandando a revisão dessa conclusão, a interpretação das cláusulas contratuais, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ; (vii) quanto à alegação de que o pedido era de reparação em valor certo, o acórdão acolheu a alegação da ora recorrente, determinando a realização de liquidação para evitar o enriquecimento ilícito, contabilizando o desgaste dos bens (depreciação), e (viii) não foi impugnado fundamento do voto vencedor do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>A agravante afirma que foi indevida aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois as teses veiculadas configuram error in procedendo e não demandam revolvimento fático-probatório, insistindo na negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e julgamento extra petita.<br>Afirma que o recurso especial não demanda a interpretação de cláusulas contratuais, mas o reconhecimento de nulidades processuais e violação direta à lei federal (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e art. 393 do Código Civil), bem como cerceamento de defesa.<br>Sustenta que foi indeferida a realização de prova oral útil e pertinente, ressaltando que a condenação se deu em razão da ausência de provas. Entende que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e à regra do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil).<br>Alega que houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial era em valor certo e a condenação foi genérica, com remessa do feito à liquidação de sentença, sem a devida provocação da autora.<br>Aduz que o roubo à mão armada se revela como evento imprevisível e irresistível, excludente de responsabilidade, o qual não é afastado por cláusula contratual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROUBO. CANTEIRO DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Não restou demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a comprovação da contratação de segurança deveria ter sido realizada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.<br>3. Não houve julgamento extra petita, pois a determinação de liquidação de sentença para apuração do valor devido, considerando a depreciação dos bens, está alinhada com os argumentos da própria recorrente e visa evitar o enriquecimento sem causa.<br>4. A cláusula contratual que previa a responsabilidade da contratante pelo roubo de bens foi considerada válida, pois a possibilidade de roubo foi prevista na proposta, e a contratante tinha ciência da necessidade de contratar seguro adequado, assumindo os ônus de eventual sinistro.<br>5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não procede a irresignação.<br>Conforme assentado na decisão monocrática ora combatida, a Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>É sabido que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Concretamente, verifica-se que o Tribunal local enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo que: (i) os direitos e obrigações das contratantes estava estipulado em proposta, visto que não firmaram instrumento contratual; (ii) a contratada, recorrida, irá fornecer os equipamentos e as ferramentas necessárias para a execução dos serviços; (iii) a contratante, ora recorrente, estaria responsável por "fornecer os materiais e prover o local de condições para que o serviço fosse prestado, inclusive sob o aspecto de segurança, fora do expediente"; (iv) o sucesso da empreitada criminosa revela que a contratante, ora apelada, não se desincumbiu da obrigação que assumira, já que o local foi invadido por assaltantes que perpetraram o roubo circunstanciado mediante restrição da liberdade, com emprego de arma de fogo; (v) não há prova de que os infratores possuíam alto poder de fogo, tampouco de que se tratou de uma infelicidade daquelas que todos em que vivem em uma grande megalópole como São Paulo estão sujeitos; (vi) a possibilidade de roubo e furto foi prevista na proposta; (vii) não se sustenta a conclusão do juiz de primeiro grau pois não há fundamento para que a recorrente seja indenizada pela perda de materiais que pertenciam à recorrida; (viii) os equipamentos eram fornecidos pela recorrente, e os custos para a sua reposição, em caso de subtração, deveriam ser supridos pela contratante, que se comprometera a preservá-los; (ix) a depreciação do caminhão e da bomba de concreto não pode ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento ilícito, de modo que o valor devido deve ser apurado em liquidação de sentença; (x) a seguradora não pode ser responsabilizada, quer porque o caminhão não pode ser considerado "equipamento", quer porque o roubo não se enquadra no conceito de acidente; (xi) a recorrida tinha ciência da necessidade de contratar seguro de obra civil e de equipamentos e deve suportar os ônus de ter celebrado contrato que não cobre o sinistro.<br>No voto vencido, restou consignado: (i) a parte autora sustenta a responsabilidade civil contratual da parte ré pelo roubo do caminhão e equipamento nele acoplado, mas não trouxe elementos verossímeis que corroborem o pedido indenizatório; (ii) o caminhão e a bomba não estavam na posse da requerida, de modo que cabia à proprietária zelar pela proteção de seu patrimônio; (iii) o contrato de prestação de serviços não estabelece a responsabilidade contratual da parte ré pela guarda do aludido caminhão e acoplamento do maquinário; (iv) a previsão genérica de furto ou roubo restringe-se apenas aos materiais da obra; (v) se a intenção era atribuir à contratante a responsabilidade pelo caminhão deveria ter sido redigida cláusula específica de forma clara e objetiva; (vi) o evento criminoso foi perpetrado durante os trabalhos dos funcionários da empresa, de modo que não prevalece o argumento de negligência, e (vii) a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar cabalmente o alegado ilícito contratual praticado pela ré, estando correto o decreto de improcedência da pretensão indenizatória.<br>Ademais, não se há falar em contradição. Isso porque, independentemente da utilização da arma de fogo, a Corte concluiu que a recorrente teria se responsabilizado contratualmente pelo roubo dos bens, de modo que deveria ter contratado seguro que cobrisse esse evento. Concluiu, ainda, que a saída do caminhão e posterior retorno se daria em detrimento do interesse da dona da obra, o que não se mostra contraditório.<br>No mais, conforme referido na decisão embargada, o dissenso na origem decorre da interpretação do ajuste firmado entre as partes, circunstância que impede o conhecimento do especial, por força da Súmula nº 5/STJ.<br>No que respeita ao cerceamento de defesa por não ter sido realizada prova oral, entendeu-se que a comprovação da contratação de segurança deveria ter sido realizada por prova documental e, a despeito da gravidade do roubo, esse estaria coberto contratualmente. Eis os termos do acórdão:<br>"(..) A possibilidade de roubo e furto foi prevista na proposta e, como consignado, a apelante buscou se precaver, exigindo que a apelada contratasse seguro e provesse segurança aos equipamentos, inclusive fora do expediente de trabalho.<br>(..)<br>A recorrida tinha ciência da necessidade de contratar seguro de obra civil e de equipamentos e deve suportar os ônus de ter celebrado contrato que não cobre o sinistro, tal como se deu" (e-STJ fls. 537/538).<br>Nesse contexto, não restou demonstrado de que modo a produção de prova oral ou o fato de o roubo configurar força maior poderia alterar as conclusões do acórdão que, a despeito das alegações da agravante, não entendeu que a responsabilidade pela indenização adviria "da apuração sobre a conduta das partes no canteiro de obras" (e-STJ fl. 883), mas sim do ônus contratual.<br>Observe-se que, ainda que grave o evento, a responsabilidade foi assumida contratualmente pela recorrente, razão pela qual a invocação do art. 393 do Código Civil, na forma pretendida, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.<br>No que diz respeito ao alegado julgamento extra petita, o acórdão estadual determinou a liquidação do quantum para que fosse considerada a depreciação do caminhão e da bomba de concreto, o que evita enriquecimento sem causa, alinhando-se, inclusive, a argumento da própria recorrente.<br>Consta da decisão de origem que o valor do caminhão será apurado conforme Tabela Fipe da época do crime e o da bomba de concreto segundo o valor de mercado então vigente. Em sua contestação, a recorrente sustentou que pagar valor de bem novo por veículo com quase uma década de uso implicaria enriquecimento indevido, não sendo admissível, portanto, atuação contraditória .<br>Registra-se, por fim, que há fundamento autônomo do acórdão estadual - inexistência de razão para indenizar perda de materiais pertencentes à prestadora - que não foi especificamente impugnado pela recorrente, atraindo, por analogia, a Súmula nº 283/STF (e-STJ fl. 834).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.