ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo e à correção da metodologia pericial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná nos seguintes termos:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS REALIZADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXPERT QUE OBSERVA AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELAS TRÊS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO BANCO RECORRENTE. SUCESSOR DA TERCEIRA MAIOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO PAÍS. VALIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELO BANCO BANESTADO. DECISÃO MANTIDA. Tendo o Sr. Expert observado todas as decisões judiciais, de forma que utilizou, para obter a taxa média anterior à divulgação pelo BACEN, de informações referentes a três instituições financeiras importantes no país à época, não há que se falar em impossibilidade de homologação dos cálculos neste tocante, ainda mais quando não há resposta do requerimento de informações enviados ao próprio banco recorrente.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 64).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 133-135, 164/168 e 186/191).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 197-229), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - tendo em vista a existência de omissão relevante no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos;<br>ii) art. 398, parágrafo único, do CPC - por aplicação indevida de sanção pela não exibição de documentos, sustentando que a falta de apresentação das informações (taxas de juros de períodos remotos) se deu por impossibilidade comprovada e não por má-fé, de modo que não poderia ser penalizado com a homologação do método do perito judicial;<br>iii) arts. 783, caput, e 803, inciso I, do CPC - por impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida na condenação, em razão da ausência de divulgação, pelo Banco Central, da média de mercado específica do cheque especial (conta-corrente) antes de março de 2011.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 241-255), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 256-260) ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo e à correção da metodologia pericial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso vertente, o recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não examinar as razões acerca da impossibilidade de apresentar documentos antigos (taxas médias de juros dos anos de 1993 e 1994) e da necessidade de aplicar metodologia diversa para o cálculo pericial.<br>Entretanto, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná enfrentou expressamente as questões controvertidas, fundamentando-se de modo suficiente. O acórdão destacou que:<br>"( )<br>Cinge-se a discussão acerca da impossibilidade de homologação do Laudo pericial no que diz respeito aos índices referentes às taxas médias de mercado do período anterior à divulgação pelo BACEN.<br>Defende o banco agravante a nulidade da decisão agravada, sob fundamento de que não foi utilizada a média entre as quatro maiores instituições bancárias do país à época, estando incorreto o cálculo acerca dos juros remuneratórios.<br>Acerca destes temas, entendeu o d. Magistrado de Primeiro Grau que:<br>" ..  Diante da não divulgação, pelo sucessor do BANESPA S/A, ora réu, das taxas médias de mercado no período analisado, reputo correto o procedimento adotado pelo Expert a tal título (seqs. 272.2 e 278).<br>Com efeito, assinalo à instituição financeira ré prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do laudo complementar (seq. 272.2), ora homologado tão só neste ponto, sob pena de preclusão.<br>Consigno que a esfera autora já se pronunciou nesse particular (mov. 285)  .. " (mov. 347.1 do feito originário).<br>Não comporta modificação o entendimento apresentado.<br>Inicialmente, mister ressaltar que, houve o envio de ofício, pelo Juízo de Primeiro Grau, solicitando informações acerca das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras no período anterior à divulgação da taxa média de mercado pelo BACEN, conforme se verifica ao mov. 243.1/247.1 do feito originário.<br>Contudo, só houve a resposta da Caixa Econômica Federal, conforme se verifica do contido ao mov. 265.1 do feito originário, não havendo, inclusive, resposta do ofício pela própria instituição financeira agravante, sendo essa sucessora de uma das maiores instituições financeiras do país, posto que sucedeu ao Banco Banespa e Banco Bamerindus, conforme se verifica do disposto no mov. 258.1 do feito originário.<br>Desta forma, diferentemente do que tenta fazer crer o agravante, a utilização da informação adquirida pelo Expert, no laudo complementar (mov. 272.1/272.4 do feito originário), utilizando como parâmetros as informações da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e do Banco Banestado, esta uma instituição financeira de grande porte que foi sucedida pelo Banco Itaú, mostra-se válida a taxa média calculada pelo Expert.<br>E, ainda, distintamente do que tenta fazer crer o agravante, ao mov. 278.1 do feito originário, o Sr. Expert demonstrou que utilizou os índices das duas maiores instituições financeiras do país à época, bem como os índices da maior instituição financeira do Estado do Paraná e, em momento algum o acórdão de mov. 221.1 do feito originário determinou que fossem utilizadas somente os índices das maiores instituições financeiras do país, mas tão somente que fossem utilizados os parâmetros disponibilizados pelas instituições financeiras mais importantes" (e-STJ fls. 65-66).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107<br>/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 398, parágrafo único, 783 e 803 do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ainda que assim não fosse, cumpre referir, relativamente à alegada violação do art. 398, parágrafo único, do CPC, que o recorrente defende que teria sido indevidamente penalizado pela não exibição de documentos referentes às taxas médias de juros de mercado praticadas na década de 1990, sustentando que a ausência decorreu de impossibilidade comprovada e não de resistência injustificada.<br>De mais a mais, o acórdão recorrido afirmou expressamente que não houve prova efetiva da impossibilidade, sendo a justificativa genérica e desacompanhada de documentação técnica ou administrativa capaz de demonstrar a inexistência ou perda definitiva dos dados.<br>Nessas circunstâncias, a adoção, pelo juízo de origem, do método pericial indireto não constituiu penalidade, mas consequência natural do ônus probatório e da ausência de cooperação da parte, conforme autoriza o art. 370 do CPC.<br>De outro lado, no que tange à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação (alegação de violação dos arts. 783 e 803 do CPC), o recorrente argumenta que o cumprimento da sentença seria impossível, pois o Banco Central não divulgava, antes de 2011, as taxas médias de mercado específicas para o produto cheque especial, o que impediria o cálculo dos juros remuneratórios conforme fixado na decisão.<br>Todavia, o acórdão estadual reconheceu que a obrigação decorre de título judicial exequível, cujo conteúdo foi definido com base em parâmetros genéricos de mercado, não havendo impossibilidade jurídica ou material. Some-se a isso, a afirmação de que o perito utilizou método substitutivo, compatível com o título e com as normas do Banco Central, sendo, nesse contexto, expressamente homologado pelo juízo.<br>Assim, rever tais conclusões exigiria reexame das provas periciais e da extensão do título executivo, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Confiram-se os precedentes:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita.<br>2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp nº 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do especial, consoante entendimento das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp nº 164.739/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.