ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).<br>3. Interrompida a prescrição em virtude de prévia demanda judicial, o novo prazo prescricional só correrá da data do último ato do processo. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JALFIM TELECOMUNICAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 29).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 47/49).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 56-64), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) art. 507 do Código de Processo Civil - porque sustenta a preclusão consumativa em relação aos títulos objeto da ação monitória, afirmando que a parte sucumbente não teria se insurgido contra a decisão de 15/12/2005 prolatada em prévia ação judicial, em que se interrompeu o prazo prescricional;<br>(iii) art. 223 do Código de Processo Civil - pois afirma que os recursos aos Tribunais Superiores não têm efeito suspensivo e que a embargada já poderia ter proposto a ação monitória, independente do trânsito em julgado da referida demanda pretérita;<br>(iv) art. 189 e 206 do Código Civil - pois defende que, pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional deveria recair no dia em que se tornou possível o ajuizamento da ação monitória;<br>(v) Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal e nº 98 do Superior Tribunal de Justiça - pois afirma a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 71/75), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).<br>3. Interrompida a prescrição em virtude de prévia demanda judicial, o novo prazo prescricional só correrá da data do último ato do processo. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, enfatiza-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Ademais, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Afastado o alegado vício de fundamentação, nota-se que o acórdão recorrido assim apreciou a incidência do prazo prescricional ao caso concreto:<br>"(..)<br>Em se tratando de pretensão monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 205, § 5º, I, do CC. No entanto, quando o titular do direito demonstra por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-lo, ou quando a parte demandada manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, ocorre a interrupção da prescrição, conforme estabelece o art. 202 do Código Civil.<br>Consoante entendimento consolidado pelo STJ, o ajuizamento de ação cautelar anterior preparatória interrompe o prazo prescricional da pretensão, por se tratar de ato judicial promovido pelo titular em defesa do direito subjetivo perseguido, conforme entendimento assentado pelo STJ (AgRg no AR Esp 595.051/Salomão, AgRg no AR Esp 156.373/Noronha, R Esp 292.046/Nancy e R Esp 822.914/Humberto).<br>No caso concreto, a duplicata que embasa a presente demanda foi levada à juízo junto à Comarca de Porto Alegre e, a partir de consultas realizadas no sistema do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o trânsito em julgado de tal demanda deu-se apenas em 14.10.2015, portanto, somente nesta data é que houve o reinicio do prazo prescricional aplicável à espécie, conforme dispõe o art. 202 CC.<br>Sendo assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 25.07.2018, ou seja, antes do decurso de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da cautelar, não há se falar em prescrição" (e-STJ fls. 26/27).<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem se alinhou ao entendimento desta Corte Superior de que, interrompido o prazo pelo ajuizamento de demanda judicial prévia, o curso do prazo somente é retomado após o último ato do processo.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTRAVIO DE CHEQUE CONSTANTE DOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. Na origem, indeferida a assistência judiciária, o autor desistiu da ação monitória e requereu o desentranhamento do título de crédito. Os autos foram arquivados sem a providência, embora o documento tenha sido substituído por cópia. Em síntese: o cheque foi extraviado, ao que se alega, na serventia, fato que embasa o pedido da ação de indenização por responsabilidade do estado.<br>2. A Corte a quo, ao julgar o mérito da apelação, não reconheceu a existência de dano aos autores porque o prazo para a monitória, ou mesmo cobrança, já estava prescrito, pois, mesmo que o autor tivesse conseguido a posse física do cheque, e mesmo considerando a interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação cautelar, não seria mais possível exercer o direito de crédito contra o devedor, face à prescrição.<br>3. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes.<br>4. Assim, considerando que houve o ajuizamento de ação cautelar de aresto, cujo último ato foi sua extinção em 25/9/2015, fica afastada a alegação de prescrição para cobrança do cheque extraviado. Em consequência, deve o feito retornar à origem para seguimento da apuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo extravio da cártula de cheque na serventia judicial.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.813.047/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUTELAR. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de cautelar de sustação de protesto é reiniciado a partir do último ato praticado no processo.<br>2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.149.177/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.