ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE JURÍDICO. COMPROMETIMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.  REEXAME.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O restabelecimento da incidência da multa decendial demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior .<br>4. Na  hipótese,  rever  o entendimento  do  tribunal  de  origem,  que  concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço,  esbarra  nos  óbices  das  Súmulas  nº s  5  e  7/STJ.<br>5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recurso de SUL AMÉRICA não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>6.  Agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de LENICE RODRIGUES DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. e por LENICE RODRIGUES DA SILVA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Danos físicos no imóvel Sistema Financeiro dei Habitação - Decreto de procedência Inconformismo da seguradora - Apólice exclui indenização por danos decorrentes de vícios ou defeitos na construção do imóvel - Adoção da teoria da concausalidade (conforme reiterado posicionamento reiterado desta Turma Julgadora) - Prova pericial que atesta a existência dos vícios construtivos - Indenização devida Valor dos danos apurado pela perícia que, ademais, é inexpressivo para os padrões da seguradora apelante - Exclusão, no entanto, da multa decendial (conforme precedentes desta Turma Julgadora) - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 1398/1403).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1458/1460 e 1461/1464).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1468/1506), a recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., por sua vez (e-STJ fls. 1468/1506), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011, com alterações da Lei nº 13.000/2014, sob o argumento de "negativa de vigência ( ) ocorrida quando do julgamento da apelação ( ) e, posteriormente, ( ) dos embargos de declaração opostos", pois "a vinculação dos autores ao ramo 66 foi cabalmente demonstrada, tornando imprescindível ( ) a remessa ( ) à Justiça Federal" (e-STJ fls. 1471/1474);<br>(ii) artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, porque "possuindo a ( ) CEF interesse jurídico no feito, há de ocorrer o imediato deslocamento do feito para a Justiça Federal" (e-STJ fl. 1472);<br>(iii) artigos 17, 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que "existência de manifesta ilegitimidade ativa dos autores ( ) "contratos de gaveta" sem interveniência do agente financeiro ( ) obrigatória" (e-STJ fls. 1494/1497);<br>(iv) artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Civil, sustentando "prescrição ânua da pretensão indenizatória securitária ( ) a partir da ciência do dano" (e-STJ fls. 1499/1502); e<br>(v) artigo 784 do Código Civil, defendendo "ausência de cobertura para vício intrínseco de construção ( ) exclusão feita pela própria lei" (e-STJ fls. 1502/1505).<br>LENICE RODRIGUES DA SILVA, por sua vez, aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 336, 371, 373, inciso II, 489, §§ 1º a 3º, e 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil; dos artigos 4º, 6º, incisos III, IV, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 14, 30, 37, § 1º, 39, inciso IV, 46, 47, 51, § 1º, inciso II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e dos artigos 421 a 424, 427, 757 e 884 a 886 do Código Civil, defendendo, em síntese, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão quanto à retirada da multa decendial.<br>A esse respeito, afirma que:<br>"A MULTA DECENDIAL, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários ( ) e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (e-STJ fl. 1541).<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1564/1611 e 1655/1681), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos (e-STJ fls. 1705/1709 e 1710/1713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE JURÍDICO. COMPROMETIMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.  REEXAME.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O restabelecimento da incidência da multa decendial demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior .<br>4. Na  hipótese,  rever  o entendimento  do  tribunal  de  origem,  que  concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço,  esbarra  nos  óbices  das  Súmulas  nº s  5  e  7/STJ.<br>5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recurso de SUL AMÉRICA não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>6.  Agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de LENICE RODRIGUES DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>Recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A.:<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere às alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição, verifica-se que as matérias não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido sobre os tópicos.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..)<br>A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Quanto ao mais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.091.363/SC, submetido ao rito dos repetitivos, firmou a orientação de que haverá potencial interesse jurídico da CEF para integrar a lide nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH somente nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/1988, e da MP nº 475/2009 -, cujo instrumento esteja vinculado ao FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS - apólices privadas - revela carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.<br>1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.<br>2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).<br>3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos"(REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS - Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região -, Segunda Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 25/5/2009).<br>Posteriormente, no julgamento do recurso de embargos declaratórios, o acórdão integrativo do referido repetitivo consignou que, mesmo na hipótese de que o seguro firmado seja apólice pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará mediante prova documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.<br>1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).<br>2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.<br>3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.<br>4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF<br>se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.<br>5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes"(EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).<br>Considerando que na presente demanda não restou demonstrado o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, de modo a comprometer os recursos públicos do FCVS, não há falar em reconhecimento do interesse da CEF na lide.<br>Nesse contexto, verifica-se que o colegiado estadual solucionou a lide em consonância com a orientação deste Tribunal Superior.<br>Ademais, para verificar o desacerto da conclusão adotada, pelo eventual comprometimento do FCVS no caso concreto, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, bem como a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>Do recurso de LENICE RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA:<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à não incidência da multa decendial ao caso.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Quanto ao mais, no que diz respeito à incidência da multa decendial, o acórdão não reconheceu a contratação em favor da recorrente, afirmando que "(..) se trata de multa oriunda do descumprimento contratual nas relações entre seguradora e financiadora/estipulante, não atingindo os autores, de forma que a previsão a esse título não pode ser revertida em beneficio destes últimos" (e-STJ fl. 1402).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020).<br>4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.387.206/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. 1. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção.<br>2. Quanto à multa decendial, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base na existência de previsão contratual (cláusula 17.3) e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.182.210/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para não conhecer do recurso especial e conheço do agravo de LENICE RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em desfavor de SUL AMÉRICA à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de LENICE RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor de LENICE RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias.<br>É  o  voto.