ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS " A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE<br>1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se, nas razões do recurso especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE contra a decisão da Presidência do Superior Tribuna de Justiça (e-STJ fls. 623/624) que não conheceu do recurso por deficiência na sua fundamentação, porquanto o recorrente deixou de indicar precisamente o s dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 628/633), o agravante alega que<br>"(..)<br>Não se trata de "mera citação", como afirmou a r. decisão. O Agravante não apenas indicou os dispositivos, mas construiu toda a sua tese recursal em torno da violação destes artigos do Código Civil, que tratam dos vícios do negócio jurídico por erro substancial, concernente à identidade da pessoa (art. 139, II), o que torna o negócio anulável (art. 171, II)".<br>Aduz, ainda, que decisão agravada, ao aplicar mecanicamente a Súmula nº 13/STJ, impediu que esta Corte Superior se manifestasse sobre a correta aplicação da lei federal, configurando-se, mais uma vez, em error in judicando.<br>Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ fls. 636/641).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS " A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE<br>1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se, nas razões do recurso especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há como afastar a incidência da Súmula nº 284/STF, visto que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se).<br>No tocante à divergência jurisprudencial invocada, registra-se que o recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.<br>Ainda, se, nas razões de recurso especial, não há precisa indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. APRECIAÇÃO SINGULAR DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que supostamente foi objeto de interpretação divergente e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, requisitos ausentes no caso concreto.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 99.057/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE EMBARCAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 807.771/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016).<br>Assim, considerando-se que o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.<br>Por fim, quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do rec urso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o v oto.