ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ÚNICA CONTROVÉRSIA. DEVER. PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A ação de exigir contas, ainda na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento. Precedentes.<br>3. Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram elas apresentadas em forma adequada em primeira fase. Modificar esse entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Atribuiu-se à Agravada a obrigação de reembolsar as despesas com ligações definitivas de serviços públicos, na proporção da sua fração ideal do terreno, acrescidos os respectivos valores de correção monetária e encargos contratuais 2. Os documentos apresentados pela Agravante não são hábeis em esclarecer e justificar de forma pormenorizada as taxas de ligação definitiva dos serviços públicos cobradas da Agravada. 3. a Agravante não se desincumbiu o dever de prestar contas, não tendo demonstrado o montante a ser efetivamente restituído pela Agravada, de acordo com a fração ideal por ela adquirida, acrescidos de consectários legais e encargos contratuais. 4. Desprovimento do recurso." (e-STJ fl. 27).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 45/50).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, II, § 1º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil - haja vista que o acórdão recorrido não analisou o argumento de que as contas foram prestadas; e,<br>(ii) arts. 354 e 550, § 2º, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido não considerou que as contas foram apresentadas, não havendo necessidade de apresentá-las novamente.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 98/103), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ÚNICA CONTROVÉRSIA. DEVER. PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A ação de exigir contas, ainda na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento. Precedentes.<br>3. Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram elas apresentadas em forma adequada em primeira fase. Modificar esse entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar parcialmente .<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao procedimento da ação de exigir contas em sua primeira fase, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Assim, a Agravante não se desincumbiu o dever de prestar contas, não tendo demonstrado o montante a ser efetivamente restituído pela Agravada, de acordo com a fração ideal por ela adquirida, acrescidos de consectários legais e encargos contratuais.<br>Como se sabe, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, tendo o fornecedor a obrigação de especificar de maneira correta suas quantidades, características, composições, qualidades e preços, na forma do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990." (e-STJ fls. 33/34).<br>Ao apreciar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem ainda acrescentou que:<br>"(..) os inúmeros contratos e notas fiscais relativos à prestação de serviços e à locação e aquisição de materiais da construção do empreendimento (fls. 195/908) e os diversos documentos de ordem técnica expedidos pela CEDAE, Light e Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fls. 909/1.030) não são suficientes para materializar tal cobrança de forma pormenorizada." (e-STJ fls. 48).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto ao cerne da questão recursal, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação de exigir contas em primeira fase, a controvérsia se limita à existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE CURATELA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DAS FILHAS DEMONSTRADOS. DEVER LEGAL DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE INCAPAZ. ARTS. 1.755, 1.757 C/C 1.774 DO CC/02. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Precedentes.<br>2. Na qualidade de filhas da curatelada, as autoras/recorridas podem propor ação com o intuitivo de verificar se o patrimônio da genitora está sendo bem administrado, sobretudo quando tenha havido o descumprimento do encargo inerente à curatela, como a não prestação contas desde 2016, como registrado na inicial e no acórdão recorrido.<br>3. Há o entendimento jurisprudencial de que o interesse de agir deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial, havendo necessidade de prestar contas, por parte da curadora, tanto pela natureza do múnus que detém, como pelos valores percebidos e gerenciados por ela em nome da curatelada, e por estar na posse de bens de incapaz. Precedentes.<br>4. Igualmente, há orientação no âmbito de Casa no sentido de que em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas, sendo que as demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas. Precedentes.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.638.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONSTITUÍDA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INTERESSE DO SÓCIO OCULTO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas. As demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pelo dever do sócio ostensivo de prestar contas da administração da sociedade, diante do direito de fiscalização assegurado aos sócios participantes, tendo em vista que a ré vem se recusando a apresentar relatórios de situação patrimonial, escrituração contábil do empreendimento e dados relativos ao andamento das obras, ressaltando que a discussão a respeito dos débitos e créditos é própria da segunda fase.<br>4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.081.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023. - grifou-se)<br>No caso dos autos, embora a parte recorrente afirme não ter resistido à pretensão de exigir contas, fazendo juntar aos autos "vasta documentação", não dispondo de mais nenhum material probatório (e-STJ fl. 5), o acórdão recorrido deixou claro que ainda não houve a prestação das contas. Daí se concluir pelo julgamento da primeira fase, abrindo prazo para que se proceda à apresentação adequada do respectivo saldo, acompanhada dos documentos comprobatórios.<br>Não é demais enfatizar que a mera apresentação de documentos não é suficiente para atender ao dever de prestar contas.<br>Outrossim, verificar se efetivamente houve a apresentação adequada das contas é atividade que escapa aos estreitos limites do recurso especial, de modo que rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.