ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. DUPLICATAS. LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NªS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO RIO PLATENSE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e BRUNA MONTEIRO GOULART DE LARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CARTA DE FIANÇA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA RESPONDER À PRETENSÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.<br>Não há falar em nulidade da carta de fiança firmada pelos apelantes, pois previsto expressamente que a garantia em questão é prestada por prazo indeterminado até o limite de R$ 500.000,00, perdurando enquanto persistirem quaisquer obrigações para com a credora.<br>Comprometendo-se os fiadores a arcar com a dívida de forma solidária, tem-se que estes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução.<br>Excesso de execução que não se verifica, pois a multa contratual e a correção monetária do débito pelo IGP-M estão expressamente previstas no título executivo.<br>Sentença de improcedência dos embargos à execução que se mantém.<br>APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 246)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 255/272), as recorrentes apontam, violação aos arts. 819 do Código Civil; 2º, 3º, e 47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentam, em síntese, que: i) não é permitida a interpretação extensiva das disposições da fiança; ii) a carta de fiança é genérica e não associa os valores das duplicatas emitidas; iii) as cláusulas contratuais não fazem previsão sobre às duplicatas cobradas; iv) a carta de fiança é nula e abusiva; v) declarada a nulidade da carta de fiança, a recorrente Bruna é ilegitimada passiva; vi) o Código de Defesa do Consumidor é aplicado para a relação entre as partes; vii) há excesso de execução, ao argumento de que o índice IGPM aplicado é extremamente gravoso, devendo ser aplicado o IPCA, e viii) é abusiva a cobrança da multa fixada em 15%, porque não há previsão contratual.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 290/302), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 305/309), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. DUPLICATAS. LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NªS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne às matérias versadas nos arts. 819 do Código Civil; 2º, 3º, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela não configuração da união estável.<br>3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de provas acerca dos elementos configuradores da união estável demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alega violação ao art. 373, II e §1º, do CPC;<br>art. 6º, VIII, do CDC; e arts. 926 e 927 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, em face das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório são vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dis positivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.815.565/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)<br>Além disso, o Tribunal estadual consignou que a cláusula de fiança é válida, que não há ilegitimidade dos fiadores e que não se verifica a existência de exceção de execução.<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.