ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. <br>1. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico.<br>2.  É  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  requerida  nas  contrarrazões,  pois  a referida  penalidade  não  é  automática  , por  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.  contra  o acórdão  que  conheceu  do  agravo  para  negar provimento ao recurso especial.<br>Naquela oportunidade, concluiu-se pela manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais  (e-STJ fls. 1.948/1.951)  .<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls.  1.957/1.969),  a  agravante  alega que o acórdão recorrido violou o Código Civil, haja vista o descabido valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 39.000,00), o qual foge, por completo, dos patamares da razoabilidade.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  pleiteando  a  aplicação  de  multa  por  caráter  protelatório (e-STJ fls. 1.973/1.979)<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. <br>1. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico.<br>2.  É  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  requerida  nas  contrarrazões,  pois  a referida  penalidade  não  é  automática  , por  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>3. Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>A  Corte  de  origem  majorou o valor fixado a título de indenização por danos morais,  com  base  nos  seguintes  fundamentos :<br>" De outra banda, em verdade, cabível o provimento parcial do adesivo da parte autora (viúva e filhos do autor falecido) para majorar os danos morais, porque a quantia fixada na sentença (R$ 20.000,00) não se mostra adequada e proporcional observando como parâmetros a pessoa vitimada, intensidade do sofrimento e dano causado, sua natureza e causa (gravidade dos fatos e evento danoso), a condição econômica da vítima e a capacidade do ofensor razões pelas quais entendo devida a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), ou aproximadamente 30 salários mínimos, mantida a correção desde sua fixação e juros desde a citação" (e-STJ fls. 1.832/1.833).<br>Com efeito, o caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), pois não se revela irrisório para reparar o dano moral decorrente de erro médico no tratamento da fratura distal da tíbia direita.<br>Registre-se que, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, admite-se tal modificação, apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor, decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. Precedentes.<br>6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação" (AREsp 2.947.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025).<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À PACIENTE QUE EVOLUIU A ÓBITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Na hipótese, mostra-se irrisório o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), diante dos danos morais suportados e da gravidade da situação, em que o serviço inadequado no atendimento emergencial da genitora e esposa dos recorrentes resultou no falecimento da paciente, após, aproximadamente, 13 horas de sofrimento sem o tratamento adequado dentro da unidade hospitalar, diante de negligência, imprudência e imperícia reconhecidas nas instâncias ordinárias.<br>3. O valor arbitrado pelo eg. Tribunal de origem representa condenação irrisória, passível de análise pelo STJ. Assim, majora-se o valor total arbitrado a título de reparação por danos morais para R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos em que pedido na inicial, que não se distancia do importe equivalente a 300 salários mínimos tidos como parâmetro para a compensação em hipóteses semelhantes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial" (AgInt no REsp 2.150.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>Por fim, quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Assim,  considerando  que  a parte  agravante  não  trouxe  nenhum  argumento  capaz  de  modificar  a  conclusão  do  julgado,  a  decisão  deve  ser  mantida.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.