ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE TAVARES DA SILVA ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. VALORES. DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza- se como erro grosseiro.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 1.751).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão no julgado, argumentando que<br>"(..) o V. Aresto embargado totalmente omisso e contraditório quanto ao fato de que o R. Despacho Denegatório Agravado efetivamente inadmitiu o recurso especial da requerente com base no art. 1.030, V, do CPC (cf. fl. 1560), razão pela qual, concessa venia, ao contrário do consignado pelo V. Acórdão guerreado, a inadmissão do recurso especial da autora com base no artigo 1030, V, do CPC dá lugar a interposição do presente Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.752).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.765/1.766.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Com efeito, no que tange à discussão acerca do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, alínea "b", do CPC, pois o tribunal de origem entendeu que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Tese nº 1.034/STJ.<br>Desse modo, com relação ao ponto, o agravo em recurso especial não foi conhecido, pois, conforme constou da decisão embargada, o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem.<br>De outro lado, as demais insurgências veiculadas no agravo em recurso especial foram devidamente analisadas por esta Corte Superior.<br>Contudo, concluiu-se que a análise das pretensões recursais esbarraria na incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ, visto que as conclusões do tribunal local decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fáti co-probatório carreado aos autos.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.