ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXADOS. DESPACHO INICIAL. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. ACORDO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise do acordo firmado entre as partes, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO GARVIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - SENTENÇA EXTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL DE EXECUÇÃO - CARÁTER PROVISÓRIO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A majoração dos honorários em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. V.V. De conformidade com o disposto no art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O despacho que dá inicio ao processamento da execução e que fixa os honorários advocatícios, possui caráter absolutamente provisório, sendo certo que tal verba apenas passa a ser devida em caso de pagamento do valor executado dentro do prazo estabelecido por lei. A desistência da execução por parte do exequente sem o consentimento do seu então patrono, aliado à revogação unilateral do instrumento de procuração, não desobriga o cliente ao pagamento dos honorários ao seu advogado pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilícito" (e-STJ fl. 172).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184/191), o recorrente aponta violação dos arts. 22 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/84.<br>Sustenta, em síntese, que: i) o Tribunal local entendeu que a verba honorária sucumbencial é provisória, ferindo o Estatuto da Advocacia; ii) "o banco recorrido desistiu da ação sem conhecimento do recorrente - o que se deu certamente em decorrência de acordo celebrado com os devedores -, pois a instituição financeira houvera rescindido unilateralmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme consta dos autos"; iii) a desistência da ação não pode prejudicar a verba honorária do advogado; iv) a petição do acordo é omissa em relação aos honorários advocatícios, e v) "o banco recorrido jamais poderia entabular acordo com os devedores/desistir da ação sem preservar a verba honorária do advogado".<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 199/203), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 209/211), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXADOS. DESPACHO INICIAL. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. ACORDO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise do acordo firmado entre as partes, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou que o recorrente não faz jus aos honorários advocatícios fixados na decisão que deu início à execução, em razão de sua destituição e da posterior celebração de acordo entre exequente e executado. É o que se pode extrair, com facilidade, da leitura do acórdão:<br>"(..)<br>O despacho em doc. 09 é inicial da execução, por meio da qual o magistrado fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso houvesse o pagamento de forma voluntária.<br>(..)<br>Ocorre que, em determinado momento da execução, o Apelante teve seus poderes destituídos pelo então cliente, ora Apelado, sendo celebrado acordo entre exequente e executado, à revelia do procurador destituído.<br>Ressalte-se que o despacho que dá início ao processamento da execução e que fixa os honorários advocatícios, possui caráter provisório, com a finalidade de remunerar o procurador do exequente caso haja pagamento do valor executado no prazo estabelecido por lei.<br>(..)<br>Desse modo, uma vez que a sentença homologatória não confirmou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios antes fixados, inexiste direito ao recebimento da mencionada verba pelo Apelante" (e-STJ fls. 176/177).<br>Nesse cenário, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local no tocante à inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais demandaria o reexame de matéria fático-probatória e análise do acordo firmado entre as partes, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS.<br>PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.<br>2. No caso dos autos, ocorreu a deficiência de fundamentação do agravo interno, visto que os argumentos apresentados não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, tampouco para sustentar a tese defendida pelos agravantes, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandam o reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.110.407/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.