ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer os embargantes como detentores da posse do imóvel objeto da lide e, consequentemente, a sua legitimidade para manejar embargos de terceiro, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BENVINA INÁCIA DE BRITO e ELISON BRITO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO À POSSE CONFERIDO AOS EMBARGADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. EMBARGANTES QUE SÃO MEROS DETENTORES DO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.<br>1. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, na forma do art. 674, do atual CPC.<br>2. Em 25 de outubro de 2013, o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal que, em razão do inadimplemento das parcelas do empréstimo, a instituição financeira promoveu a Execução Extrajudicial da garantia, consolidando a propriedade em nome da instituição financeira em 17 de fevereiro de 2016. E, após o bem imóvel ser levado à hasta pública, este foi adquirido pelos apelados em 24.02.2022.<br>3. Desse modo, é inconteste serem os embargantes/apelantes meros detentores do imóvel por mera liberalidade do devedor fiduciante, que vem a ser, respectivamente, filho e irmão dos apelantes, tratando-se, pois, de posse precária.<br>4. Na forma do art. 1.208 do código Civil, atos de mera permissão ou tolerância, como neste caso, não induzem à posse. Portanto, a mera tolerância do proprietário gera apenas detenção sobre o imóvel e não a posse necessária para que o ocupante a defenda na condição de terceiro.<br>5. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tomando-se o fiduciante possuidor direto e o fíduciário possuidor indireto da coisa imóvel.<br>6. Apelação conhecida e desprovida" (e-STJ fls. 227-228).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 281-285).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 251-260), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil, porque eles, na qualidade de possuidores, teriam legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, mesmo não sendo proprietários.<br>Sustentam que a decisão recorrida confundiu os conceitos de posse e propriedade, salientando que a Caixa Econômica Federal jamais deteve a posse do imóvel.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 295), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 296-298), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer os embargantes como detentores da posse do imóvel objeto da lide e, consequentemente, a sua legitimidade para manejar embargos de terceiro, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não caracterizada a posse capaz de conferir legitimidade aos ora recorrentes para a oposição de embargos de terceiro, decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório car reado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Defendem os apelantes terem adquirido a propriedade do imóvel em questão através de usucapião, diante da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos.<br>No entanto, como dito anteriormente, o imóvel situado na Rua Santos Dumont, nº 146, Centro, na cidade de Epitaciolândia foi adquirido por Elair Antônio Brito de Deus em 03 de maio de 2013 mediante escritura pública de compra e venda, tendo como transmitentes Antônio Guilhermino de Deus, casado como Benvinda Inácia de Brito, conforme R-3, da matrícula nº 56 .<br>E, em 25 de outubro de 2013, foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal que, em razão do inadimplemento das parcelas do empréstimo a instituição financeira promoveu a Execução Extrajudicial da garantia, consolidando a propriedade em nome da instituição financeira em 17 de fevereiro de 2016 (vide R-6, da matrícula nº 56 p. 19 dos autos principais).<br>Após o bem imóvel ser levado à hasta pública, este foi adquirido pelos apelados Anderson Gilmar Carvalho Cavalcante e Jeferson Adriano Carvalho Cavalcante em 24.02.2022.<br>Desse modo, é inconteste serem os embargantes/apelantes meros detentores do imóvel por mera liberalidade do devedor fiduciante Elair Antônio Brito de Deus, que vem a ser, respectivamente, filho e irmão dos apelantes, tratando-se, pois, de posse precária. Tanto é verdade que o devedor Elair Antônio Brito de Deus ao tomar conhecimento da decisão de imissão de posse ingressou com o Agravo de Instrumento nº 1000892-19.2022.8.01.0000 para defender a sua posse, consignando na petição recursal, o seguinte:<br>"O referido imóvel é onde encontra-se um pequeno empreendimento, da família, e onde reside o Agravante, seu irmão e sua mãe idosa, que se perderem em definitivo seu imóvel não terão para onde irem. Por isso se faz necessário o deferimento do presente recurso, para a reforma da decisão interlocutória ora questionada, vez que, em que pese o direito questionado pelos Agravados, há do outro lado o Agravante e toda a sua família, inclusiva mão idosa, que perdem muito mais com a presente liminar, do que a parte contrária."<br>O Agravo de Instrumento nº 1000892-19.2022.8.01.0000 teve a relatoria deste Desembargador foi desprovido nos termos da ementa a seguir:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTO TÍTULO. LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. A ação de imissão de posse tem natureza petitória, e como tal, visa assegurar a obtenção da posse decorrente do direito de propriedade. 2. Presente justo título dos autores, ora agravados, que arremataram o imóvel em leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira, deve ser deferido o pedido de concessão da liminar de imissão de posse. 3. A existência de ação em que se busca a declaração de nulidade do leilão extrajudicial perante a Justiça Federal não constitui óbice à concessão da liminar de imissão de posse. 4. Agravo de Instrumento conhecimento e desprovido. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Epitaciolândia; Número do Processo: 1000892-1 9.2022. 8. 01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2022; Data de registro: 16/08/2022).<br>(..)<br>Sem adentrar ao mérito do pedido defensivo de usucapião, verifica- se, a priori, que em data de 03.05.2013 houve a transferência da propriedade e posse do imóvel a Elair Antônio Brito de Deus, que em razão do inadimplemento das parcelas do empréstimo, a instituição financeira promoveu a Execução Extrajudicial da garantia exercida por alienação fiduciária, de modo que a propriedade foi consolidada em nome da instituição bancária em 17 de fevereiro de 2016 (vide R-6, da matrícula nº 56 p. 19 dos autos principais). Desse modo, não há plausibilidade no referido pedido de usucapião.<br>Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tomando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (inteligência do art. 23, § 1º e 26 da Lei nº 9.514/97" (e-STJ fls. 235/237).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.947.123/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PARA OPOR OS EMBARGOS. POSSE DO BEM IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no apelo, quanto à legitimidade da parte para opor os embargos de terceiro por ser possuidora do bem imóvel, reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 404.230/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 12/6/2015)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.