ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Em regra, não é cabível o recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões de caráter provisório porque, nesses casos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por KLEBER ARIYOSHI e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA C.C PRECEITO COMINATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMENDA À INICIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EFETUADA. POSTERIOR PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO POR PARTE DOS AUTORES DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO DIANTE DA MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. ESTÁGIO PROCESSUAL NO QUAL NÃO É POSSÍVEL TAL MEDIDA SEM O CONSENTIMENTO DOS REQUERIDOS. ACENTUADA CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O QUADRO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. COMPLEXO QUADRO OBRIGACIONAL A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO "A QUO". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>1. Tratando-se de acentuado plexo obrigacional, no qual se verifica a existência de substancial controvérsia quanto às obrigações das partes envolvidas, a expressa opção da parte pela via da consignação em pagamento implicará em inexorável ônus e consequências processuais.<br>2. Não é possível o pedido de levantamento dos valores depositados após a citação dos requeridos, mormente quando constado controvérsia obrigacional de alta densidade cuja resolução deve ser realizada pelo Juízo singular.<br>3. Inexistindo arcabouço seguro da pretensão perquirida, inviável se torna o deferimento da tutela de urgência.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 101-102)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 167-175).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 188-213), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, ao "limitar-se a tratar sobre a suposta ratio decidendi sem demonstrar minimamente a similitude entre o paradigma e o caso em testilha" (e-STJ fl. 205), bem como ao considerar ter havido desistência em situação de perda superveniente do objeto; e<br>(ii) art. 493 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria se recusado a considerar fato superveniente relevante, qual seja, a procedência da ação nº 0007448-35.2022.8.16.0130, reconhecendo inexistência de crédito da recorrida e perdas e danos.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Em regra, não é cabível o recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões de caráter provisório porque, nesses casos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Ao decidir os embargos de declaração, o colegiado estadual reiterou a aplicabilidade e adequação do precedente jurisprudencial aplicado, salientando as particularidades da causa que conduziram à conclusão adotada. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Em relação ao primeiro ponto em que alega ter ocorrido omissão, conforme acima explanado, seguiram-se premissas legais encampadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento com quadro processual semelhante, assim como às balizas legais sobre o tema. Em outras palavras, o julgamento em questão não se adstringiu a uma adoção irrestrita do aludido precedente, mas sim trabalhou com premissas legais e doutrinárias sobre o tema para, então, corroborar o raciocínio mencionando o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A esse respeito, observe-se a específica menção ao tema em questão, tanto na ementa como no corpo da decisão:<br>(..)<br>Com o trâmite processual, a presente demanda também assumiu o caráter de consignação em pagamento, via aditamento da petição em inicial (seq. 15.1), pelo que os autores depositaram em Juízo o valor faltante da operação imobiliária, descontados o valor pertencente ao marido da ré e do bloqueio nos autos nº 0003925- 26.2019.8.16.0128, conforme comprovado em seqs. 103.1 e 103.9. (mov. 201.1 dos autos de origem).<br>O presente ponto merece destaque, na medida em que a proposta de consignação em pagamento e depósito da respectiva quantia inaugurou um novo cenário processual com implicações subsequentes, conforme se esclarecerá.<br>O propósito dos autores, ora agravantes, em consignar é inequívoco, sobretudo em exonerar-se de suas obrigações e galgar a completude contratual. Acaso procedente à pretensão por estes formulada, aplicar-se-ia o disposto no artigo 546 do Código de Processo Civil, segundo o qual "julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação".<br>É certo, portanto, que a expressão opção por esta medida procedimental ao mesmo tempo que implica em possibilidades jurídicas favoráveis aos agravantes também, inexoravelmente, traz ônus processuais, entre os quais a impossibilidade de levantamento do valor depositado após a citação dos requeridos.<br>(..)<br>No caso em tela, os agravantes expressamente optaram por essa modalidade de pagamento, tendo, então, espontaneamente, efetuado o depósito de valor que entenderam ser o correto, isto é, R$ 284.403,68 (duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e três reais e sessenta e oito centavos; mov. 103.8 dos autos de origem).<br>Saliente-se que este valor decorreu de cálculo cujo montante final foi minudenciado unilateralmente pelos agravantes nas petições de movimentos ns. 103.1 e 201.1 dos autos de origem. Tal elemento é importante anotar, pois corrobora juridicamente a feição da consignação em pagamento efetuada pelos agravantes e a atratividade dos respectivos corolários legais.<br>Ato contínuo, os agravantes postularam pelo levantamento dos valores depositados (mov. 250.1 dos autos de origem), alegando, para tanto, ter um dos imóveis sido arrematado, o que tornaria prejudicado o propósito da consignação em pagamento.<br>Em passo seguinte, em virtude do intricado cenário fático-obrigacional envolvendo os diversos litigantes, o Juízo "a quo" indeferiu o pedido, sustentando ser necessário uma melhor averiguação do direito reclamado (mov. 250.1).<br>Diante da linha temporal apresentada e das particularidades processuais configuradas, o entendimento perfilhado pelo Juízo singular afigura-se escorreito.<br>Em termos de cognição recursal, tal qual pontuado inicialmente nesta decisão, o pedido de levantamento encontra óbices nos estágios processuais que envolvem a consignação em pagamento e nas particularidades obrigacionais do caso concreto.<br>Observa-se, nesse contexto, ter o acórdão exarado fundamentação muito além da simples menção ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>De todo modo, ainda que assim não o fosse, as particularidades do caso foram cabalmente enfrentadas e cotejadas com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual inexiste a apontada omissão.<br>(..)<br>No que tange ao alegado fato novo superveniente (0007448- 35.2022.8.16.0130), novamente, invoca-se o entendimento explicitado no acórdão, segundo o qual competirá ao Juízo "a quo", após analisar os feixes obrigacionais apresentados à lide, deliberar sobre o destino da consignação em pagamento efetuada" (e-STJ fls. 170/174 - grifou-se ).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Quanto ao mais, a pretensão de levantamento dos valores depositados foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>"Nessa ordem de ideias, não se consta a probabilidade do direito perquirido pelos agravantes, pois não é possível o levantamento dos valores no presente estágio e conformação processual.<br>De igual forma, o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo não está configurado, pois o valor está depositado em juízo e poderá ter a escorreita destinação após análise minuciosa de todas as questões obrigacionais pelo Juízo "a quo".<br>Em remate, pondere-se que a presente cognição recursal está adstrita à urgência do levantamento dos valores depositados. A análise de todas as questões de fundo envolvendo os diversos feixes obrigacionais envolvendo todas as partes litigantes deverá ser analisada pelo Juízo "a quo" oportunamente" (e-STJ fl. 180 - grifou-se).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais, vale salientar que não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões de caráter provisório porque, nesses casos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.790.808/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 2.017.691/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Imperioso acrescentar, ainda, que a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.