ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.<br>1.  O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela agravada.<br>2. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  SERGIO ROCHA DA COSTA  contra  o acórdão  que  conheceu  do  agravo  para  negar provimento ao recurso especial.<br>Naquela oportunidade, concluiu-se pela manutenção do val or arbitrado a título de indenização por danos morais  (e-STJ fls. 2.167/2.172)  .<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls.  2.178/12.184),  o  agravante  alega que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acabou por desconsiderar a extensão do sofrimento e a gravidade da conduta causadora do dano, violando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Sustenta que a fixação em patamar tão reduzido esvazia o caráter pedagógico da condenação e não se mostra condizente com a gravidade da tragédia e o sofrimento pessoal experimentado, o que caracteriza valor irrisório passível de revisão excepcional por esta Corte<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.<br>1.  O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela agravada.<br>2. Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Como  consignado  no acórdão  atacado,  a  Corte  de  origem  fixou os danos morais,  com  base  nos  seguintes  fundamentos :<br>"Quanto ao valor da indenização, o magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática.<br>Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, tendo em vista que a ação não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa.<br>Ao seu turno, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.<br>Na espécie, entendo ser consentâneo fixar o montante de R$ 15.000.00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral. O aludido valor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é aplicado por esta Câmara de Justiça em casos semelhantes" (e-STJ fl. 1.807).<br>Com efeito, o caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não se revela irrisório para reparar o dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela agravada.<br>Registre-se que, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, admite-se tal modificação, apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso concreto, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.155.371/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Assim,  considerando  que  a parte  agravante  não  trouxe  nenhum  argumento  capaz  de  modificar  a  conclusão  do  julgado,  a  decisão  deve  ser  mantida.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.