ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO CESAR NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DÉBITO EXISTENTE E EXIGÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>O réu comprovou a origem, a existência e a exigibilidade do débito (cessão de crédito). Cumpria ao autor, nessas circunstâncias, demonstrar que efetuou o pagamento da dívida exigida. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. Logo, a negativação do nome da autora configurou exercício regular de direito.<br>TENTATIVA DO AUTOR DE LUDIBRIAR O PODER JUDICIÁRIO, COM OBJETIVO ILEGAL. DÉBITO REGULAR, LEGÍTIMO E EXIGÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO.<br>É com muito pesar que, hodiernamente, tem-se visto com frequência indesejada a formulação de peças processuais genéricas, massificadas, despreocupadas com a real necessidade de ajuizamento de inúmeras demandas infundadas. Infelizmente, no caso concreto, o requerente não atuou em Juízo como se esperava que o fizesse ou seja, segundo os ditames da boa-fé objetiva. De forma genérica e despreocupada, o autor veio a Juízo dizendo que a negativação de seu nome fora irregular, embora conhecedor da contratação dos serviços bancários. A deslealdade processual por parte do autor restou evidenciada. Faz jus à pecha de litigante frívolo. Apelação não provida. " (e-STJ fl. 301).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 323/325).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigos 6º, III, VII, 7º, 14, 25, § 1º, e 43, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor - porque não houve comprovação da existência do débito e a interpretação deve ser favorável ao consumidor;<br>(ii) artigo 290 do Código Civil - porque não houve demonstração acerca da regularidade da notificação;<br>(iii) artigos 186 e 937 do Código Civil - porque a negativação indevida enseja o dever de reparação;<br>(iv) artigo 80 do Código de Processo Civil - haja vista a ausência má-fé do agravante.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 329/339), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Consoante constou da exordial, o autor questionou a dívida objeto de negativação, derivada do contrato nº 2900038288032061, no valor de R$ 336,55 (fls. 24/25). No entanto, ao revés do deduzido no apelo, a origem, a existência e a exigibilidade do débito impugnado na inicial se encontram comprovadas nos autos. É possível constatar que o autor aderiu aos serviços do "Banco Santander", conforme documentos de fls. 99/108, tanto que, após a contestação, confirmou a existência de relação jurídica. O réu, por sua vez, demonstrou que é cessionário do crédito do "Banco Santander", atestado por certidão cartorária, dotada de fé pública. No aludido documento é possível extrair o nome do autor, CPF, contrato e valor do débito, de R$ 260,62 (fl. 113). A propósito, trouxe também extrato detalhado com dados do cliente e evolução da dívida (fls. 111/112). Com efeito, a simples divergência entre o valor constante na certidão e aquele lançado no cadastro de inadimplentes não é suficiente para considerar que não se trata de débito com a mesma origem, pois os valores foram atualizados com os encargos de praxe. Assim cumpria ao autor demonstrar que honrou o débito que deu origem à inscrição, prova facilmente de ser produzida, bastando apresentar extratos bancários de sua conta ou recibos, sobretudo porque não nega a relação primitiva. Registre-se, por fim, que restou comprovada a possibilidade de cobrança do crédito cedido, à luz do artigo 293 do Código Civil, que permite ao cessionário independentemente do conhecimento do devedor, a promoção de atos conservativos de seu crédito. A notificação acerca da cessão de crédito de que trata o artigo 290 do Código Civil não é requisito de validade do negócio. Tem como objetivo a proteção do devedor, para que não seja obrigado a cumprir duas vezes a mesma obrigação. Em outras palavras, a notificação do devedor é necessária apenas para evitar que efetue o pagamento ao cedente, após a cessão."<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da validade do contrato, da notificação, e da inscrição no cadastro de restrição ao crédito demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifou-se)<br>Além disso, as conclusões do Tribunal de origem acerca da multa por litigância de má-fé decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>O apelante fez jus à pecha de litigante frívolo e à imposição das penalidades previstas para o improbus litigator. É com muito pesar que, hodiernamente, tem-se visto com frequência indesejada a formulação de peças processuais genéricas, massificadas, despreocupadas com a real necessidade de ajuizamento de inúmeras demandas infundadas. Infelizmente, no caso concreto, o requerente não atuou em Juízo como se esperava que o fizesse ou seja, segundo os ditames da boa-fé objetiva. A boa-fé processual, a lealdade, a cooperação e a solidariedade devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual, mas não é isso o que se vê nestes autos. De forma genérica e despreocupada, veio a Juízo dizendo que a negativação de seu nome fora indevida e, ainda, pleiteando indenização no montante de R$ 40.000,00! Essa atuação temerária, contrária à verdade dos fatos, está a merecer reprimenda; e revela pretensão de enriquecimento indevido" (e-STJ fl. 305).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação.<br>III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.<br>VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Precedentes.<br>VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 2.167.205/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifou-se)<br>Por fim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.