ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO CONFIGURADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - MORA DAS RÉS - DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA A CONSTRUTORA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM CONTRATO APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO, NO CASO, DA CLÁUSULA PENAL, NO ENTANTO, QUE IMPLICARIA EM "REFORMATIO IN PEJUS" - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA FINALIDADE DO NEGÓCIO - SÚMULA Nº 162 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO - DEMORA PARA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM FINALIDADE RESIDENCIAL, ADEMAIS, QUE ULTRAPASSA O CONCEITO DE MERO DISSABOR - AUTORES QUE DECAÍRAM EM PARTE DOS PEDIDOS EFETUADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.566).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186, 187 e 927, todo Código Civil, pois "inexiste qualquer dever de indenizar das recorrentes perante os recorridos, haja vista que, repise-se, houve uma excludente de responsabilidade", de força maior, consubstanciada pela negativa de expedição de auto de conclusão pelo município, em razão de problemas ambientais;<br>(ii) art. 944, caput e parágrafo único, do CC, uma vez que houve mero dissabor pelo descumprimento contratual, que não gera dano moral, não existindo nenhuma prova de lesão aos direitos da personalidade, sendo o valor da indenização de R$ 25.000,00 excessivo e capaz de causar enriquecimento sem causa; e<br>(iii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela equivocada distribuição recíproca do ônus de sucumbência e o princípio da sucumbência mínima, pois os recorridos decaíram em mais de R$ 163.991,01.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.636/1. 645).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.647-1.650), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito da violação dos arts. 186, 187, 927, 944, caput e parágrafo único, todos do CC, e do art. 86, parágrafo único, do CPC, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>A mora restou caracterizada, portanto, a partir do escoamento do prazo de tolerância de 120 dias e, uma vez que as chaves somente foram entregues aos adquirentes em outubro/2011, resta analisar os efeitos desse inadimplemento.<br>A sentença proferida condenou as apelantes ao pagamento do valor equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor da aquisição do imóvel, desde o início do atraso até a entrega das chaves, insistindo as rés que os apelados pleitearam a aplicação analógica da cláusula 12.5 com a condenação ao pagamento da taxa de desocupação ali estipulada e não lucros cessantes, sendo que a sentença julgou extra petita.<br>No entanto, houve pedido expresso de condenação pelos danos materiais por todo o período de atraso na entrega do imóvel (fls. 29, item g) e, embora tenham os autores requerido a aplicação por analogia da cláusula 12.5 do contrato, tendo, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.614.721/DF, no tema afetado nº 971, decidido pela possibilidade de inversão da multa em favor do consumidor adquirente, certo é que, no caso em análise, a aplicação de tal cláusula será mais prejudicial às apelantes, posto que a mesma estabelece o percentual de 1% ao mês sobre o valor da venda (fls. 71 - 12.5), de maneira que, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, fica mantido o percentual indicado na sentença.<br>( )<br>Quanto aos danos morais, não vinga, da mesma forma, a insurgência das apelantes.<br>Ora, os autores adquiriram o bem confiantes no bom nome e na qualidade oferecida pelas vendedoras, no entanto, foram ludibriados, o que gerou angústia e insatisfação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, capaz de gerar indenização por danos morais.<br>Ademais, é cediço que as vendedoras não explicaram aos adquirentes, no ato da compra, acerca do risco existente no local decorrente da contaminação do solo, como se normal fosse, e não se sabe nem ao menos se os compradores manteriam a aquisição caso tivessem sido esclarecidos acerca da existência da mácula.<br>Não se pode também olvidar que o atraso na entrega de obra destinada à moradia familiar, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o conceito de aborrecimentos ou dissabores corriqueiros.<br>Ora, quem adquire um imóvel novo, notadamente para fins residenciais, em geral, planeja nele estruturar um lar para si e para seus familiares.<br>O comprador passa anos pagando pelo bem, sonhando com a casa própria e, posteriormente, vem a saber que todos seus esforços foram esvaziados, pois a unidade não será entregue no prazo inicialmente avençado, acarretando-lhe drástica mudança de planos.<br>Assim, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização fixada mostrou-se adequada e servirá para repreender pedagogicamente as ofensoras a não repetirem o ato ilícito e para compensar as vítimas pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, gerar-lhes enriquecimento sem causa.<br>(..)" (e-STJ fls. 1565/1573).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, acerca da responsabilidade pela causa de danos morais e a excludente de responsabilidade, e distribuição do ônus da sucumbência, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.065.414/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA<br>N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da má-fé e da fraude à execução exige reapreciação do acervo fático-probatório da<br>demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.406.703/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>A Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça continua sendo um óbice ao conhecimento de alegações de violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite a revisão do grau de sucumbência das partes - autor e réu -, com o objetivo de se aferir a existência de sucumbência recíproca ou mínima, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONTRATUAL.<br>(..)<br>6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.983.934/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c", da CF).<br>Observe-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não provido" (REsp 1.934.979/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No que se refere à alegação de ausência de dano moral ou de exclusão da responsabilidade civil das recorrentes, nota-se que o acórdão recorrido assentou sua conclusão nos seguintes fundamentos:<br>"Ora, os autores adquiriram o bem confiantes no bom nome e na qualidade oferecida pelas vendedoras, no entanto, foram ludibriados, o que gerou angústia e insatisfação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, capaz de gerar indenização por danos morais.<br>Ademais, é cediço que as vendedoras não explicaram aos adquirentes, no ato da compra, acerca do risco existente no local decorrente da contaminação do solo, oferecendo o imóvel como se normal fosse e não se sabe nem ao menos se os compradores manteriam a aquisição caso tivessem sido esclarecidos acerca da existência da mácula" (e-STJ fl. 1.571).<br>Esse fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.