ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de legislação estadual ou não vigente.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada.<br>3. No ca so, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>4. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO ISMAEL CAMPOS BAHAMONDES, NETUNO ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e SERGIO COLAFERRI FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes - Ausência de documentos hígidos que demonstrassem a alegada hipossuficiência econômico-financeira para arcar com as custas recursais - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - A presunção de hipossuficiência restou elidida nos autos - Malgrado concedido prazo para juntada de documentos complementares, a parte não cumpriu integralmente a determinação - Inferência de que os recorrentes detêm condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família - Decisão mantida Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.410).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.392/1.401), os recorrentes apontam violação dos arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 3º, do Código de Processo Civil; 5º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003.<br>Sustentam, em síntese, que: i) a hipossuficiência pode ser presumida com a mera declaração do interessado; ii) juntaram declaração de insuficiência de recursos, devendo ser presumida verdadeira para as pessoas naturais; iii) a pessoa jurídica está em recuperação judicial e, por isso, não tem recursos financeiros, e iv) é cabível o benefício do parcelamento das custas processuais.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.418/1.428), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.429/1.430), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de legislação estadual ou não vigente.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada.<br>3. No ca so, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>4. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003, é inviável a análise de violação de disposições legais não inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ou não vigentes.<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal local consignou que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é relativa, permitindo ao juiz indeferir o benefício quando inverossímeis as alegações apresentadas.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "(..) a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no REsp 1.271.959/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015).<br>Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>Ademais, é inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.<br>2. O Tribunal local consignou: "O contracheque de fl. 23 revela que, em julho de 2015, a agravante percebeu vantagens remuneratórias, em termos brutos, no montante total de R$ 11.742,70. Nenhuma outra alegação ou evidência é trazida acerca de encargos extraordinários que possibilitem elidir a presunção ordinária de que, com tal renda, a demandante/agravante não preenche a condição objetiva, exigida pela jurisprudência da Câmara, para fazer jus à benesse da Lei nº 1.060/50." (fl. 60, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. (..)<br>4. Recurso Especial não conhecido" (REsp 1.684.474/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 767.284/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.