ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEI Nº 13.465/2017. FATOS PRETÉRITOS.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores está condicionada à manifestação inequívoca de vontade do proprietário em aderir ao quadro associativo, sendo inadmissível a aceitação tácita, em observância ao princípio da liberdade de associação e conforme teses firmadas nos Temas nº 882/STJ e nº 492/STF. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância como entendimento jurisprudencial.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu não estar comprovado o vínculo associativo dos recorridos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.465/2017, que introduziu o art. 36-A na Lei nº 6.766/1979, pois os fatos são pretéritos à vigência da referida lei.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FAZENDA TEXAS - AMFT contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CUSTEIO DE D ESPESAS COMUNS. TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5º, II e XX). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REAL OU DECORRENTE DA PROPRIEDADE. SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA E NÃO PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXIGIDAS DAQUELES QUE LIVREMENTE SE ASSOCIARAM. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. Associação de moradores, típicas ou não, não têm nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, urbanização, limpeza, lazer, etc. que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua própria razão de ser. Indevida privatização dos espaços públicos por entidade privada. Relação do proprietário com associação de moradores existentes no local em que se situa seu imóvel que não tem natureza real ou decorre da propriedade, mas que é meramente pessoal, sendo imprescindível para a sua constituição válida e regular, a livre manifestação de vontade no sentido da criação do vínculo associativo. Lei 13.465/17 inaplicável. Improcedência dos pedidos. Conhecimento e provimento do recurso" (e-STJ fl. 552).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para correção de erro material, mantendo-se o mérito da decisão:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CUSTEIO DE DESPESAS COMUNS. TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5º, II e XX). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REAL OU DECORRENTE DA PROPRIEDADE. SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA E NÃO PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXIGIDAS DAQUELES QUE LIVREMENTE SE ASSOCIARAM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. EMBARGOS PARCIALMENTE DESPROVIDOS PARA CORREÇÃO DO ERRO. Os embargos declaratórios constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Escopo de sanar vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Pretensão do embargante de rever o julgado a fim de atender aos seus interesses. Vícios não verificados. Prequestionamento. É prescindível a referência aos dispositivos legais citados pelo embargante, porquanto o Código de Processo Civil positivou o prequestionamento ficto no seu art. 1.025, que considerada incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. Erro material quanto ao resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido por maioria. Conhecimento e parcial provimento dos embargos" (e-STJ fl. 599).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 609/624), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I, II, e parágrafo único, I, do CPC - alegam que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões e obscuridades apontadas, notadamente sobre a comprovação da efetiva associação dos recorridos e a vedação ao enriquecimento ilícito;<br>(ii) art. 489, §1º, V, do CPC - sustentam a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, afirmando ter sido genérico ao afastar a qualidade de associados dos recorridos sem analisar os fatos específicos comprovados nos autos, como a participação ativa em assembleias, ocupação de cargos de diretoria e pagamentos anteriores;<br>(iii) arts. 53 e 884, caput, do Código Civil - defendem que, sendo os recorridos manifestamente associados e beneficiários diretos dos serviços prestados, a recusa ao pagamento configura enriquecimento ilícito;<br>(iv) art. 107 do Código Civil - argumentam que o ato de associação não depende de forma especial e houve atos que demonstram a adesão inequívoca à entidade associativa; e<br>(v) art. 36-A da Lei nº 13.465/2017 - aduzem que, ao menos, deveria ter sido reconhecida a legitimidade da cobrança das taxas vencidas após o advento da referida lei.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 644-654), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 783-791), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 807-825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEI Nº 13.465/2017. FATOS PRETÉRITOS.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores está condicionada à manifestação inequívoca de vontade do proprietário em aderir ao quadro associativo, sendo inadmissível a aceitação tácita, em observância ao princípio da liberdade de associação e conforme teses firmadas nos Temas nº 882/STJ e nº 492/STF. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância como entendimento jurisprudencial.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu não estar comprovado o vínculo associativo dos recorridos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.465/2017, que introduziu o art. 36-A na Lei nº 6.766/1979, pois os fatos são pretéritos à vigência da referida lei.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, foi explícito ao assentar que a obrigação de pagar taxas associativas possui natureza pessoal e "somente se constituirá de forma válida, eficaz e exigível se o proprietário manifestar sua vontade no sentido de, aderindo ao objeto social da associação, resolver a ela se associar" (e-STJ fl. 554).<br>Ao analisar a situação fática, o colegiado concluiu que a mera participação em reuniões não supre essa exigência, consignando expressamente que a "adesão do apelante deve ser inequívoca e não se inferir da presença do proprietário em uma assembleia-geral" (e-STJ fl. 554) e que "não existe "associação tácita" de vontade" (e-STJ fl. 554).<br>Ademais, quanto à aplicabilidade Lei nº 13.465/2017 - em verdade, do art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.465/2017 -, o acórdão foi claro ao afirmar sua inaplicabilidade ao caso, por entender que a "inovação legislativa somente pode valer para diante, eis que não tem caráter retroativo, de molde a alcançar associações previamente existentes à sua vigência" (e-STJ fl. 553) e, especificamente quanto ao caso, "Lei 13.465/17 inaplicável" (e-STJ fl. 555).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 53, 107, 884 do CC e à Lei 13.465/17, a recorrente busca o reconhecimento da obrigação de pagamento das taxas sob o argumento de que os falecidos proprietários aderiram voluntariamente à associação, o que seria comprovado em atos, como participação em assembleias, ocupação de cargos de gestão e pagamentos anteriores.<br>Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de provas quanto ao vínculo associativo, afastando a tese de associação tácita e, por consequência, considerou os recorridos como moradores que não se associaram.<br>Veja-se o excerto:<br>"A relação jurídica somente se constituirá de forma válida, eficaz e exigível se o proprietário manifestar sua vontade no sentido de, aderindo ao objeto social da associação, resolver a ela se associar, passando a ser contribuinte, na forma de seu estatuto.<br>A obrigação, portanto, é contratual e pessoal, podendo ser desfeita mediante a manifestação da mesma vontade que anteriormente, de forma livre, criou a obrigação.<br>Ressalte-se que a Adesão do apelante deve ser inequívoca e não se inferir da presença do proprietário em uma assembleia-geral.<br>Não existe "associação tácita" de vontade, sob pena de se criar e fomentar completa insegurança jurídica na sociedade" (e-STJ fl. 554).<br>Ao concluir pela impossibilidade de cobrança de morador não associado, o acórdão recorrido (e-STJ fls. 552/555) alinhou-se à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, observando as teses que foram fixadas, respectivamente, em recursos repetivos e em repercusão geral:<br>No julgamento do Tema nº 882/STJ (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".<br>Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 492/STF (RE 695.911/SP), definiu que:<br>"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".<br>Na mesma esteira, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à insuficiência da aceitação tácita, sendo imperiosa a manifestação expressa de adesão do adquirente ao instrumento que criou o ônus.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JURISPRUDENCIA ATUAL DA CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.<br>1. No julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial, pacificando a controvérsia até então existente, decidiu "no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>2. De acordo com o entendimento do STF (Tema 492) e do STJ (Tema 882), às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.<br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão, tornando sem efeito os julgados anteriores, e dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp nº 2.130.884/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso Especial repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).<br>2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp"s 1.280.871/SP e 1.439.163/SP)" (AgInt no AREsp 1182621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp nº 1.427.731/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 10/9/2019- grifou-se)<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu não estar comprovado o vínculo associativo dos recorridos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.465/2017, que introduziu o art. 36-A na Lei nº 6.766/1979, pois os fatos que comprovariam que houve vínculo associativo dizem respeito a atos praticados pelos proprietários do imóvel, que, ao tempo do ajuizamento, em 2009, não eram mais vivos, tanto que a demanda foi movida em face de seus espólios. Como a referida lei entrou em vigência no ano de 2017, não teria como retroagir para ser aplicada a fatos pretéritos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.