ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7.<br>1. A Corte local, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a base de cálculo do valor executado a título de honorários advocatícios corresponde ao que foi definido no título executivo judicial.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao afastamento das teses de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIO KENJI IRIE e REGINA CELI ZAGUINI IRIE contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA ERRÔNEA UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. PARÂMETRO FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 328).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 341/356), os recorrentes alegam a violação dos artigos e art. 502 e 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que o acórdão recorrido ofendeu a autoridade da coisa julgada material ao não reconhecer o excesso de execução, visto que, no título executivo judicial, estabeleceu-se que os honorários advocatícios de sucumbência seriam calculados com base no valor da causa de embargos à execução, enquanto que, no caso concreto, estariam sendo computados sobre o valor do débito da execução.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 366/372), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 375/376), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7.<br>1. A Corte local, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a base de cálculo do valor executado a título de honorários advocatícios corresponde ao que foi definido no título executivo judicial.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao afastamento das teses de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 502 e 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, sob os argumentos de ofensa à coisa julgada e de excesso de execução, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios já havia sido definida em decisão transitada em julgado, correspondendo ao valor atualizado do débito.<br>Tal entendimento foi fundamentado no seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"De fato, na petição inicial dos embargos à execução foi atribuido valor de causa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (Evento 1, E-Proc 1G, Autos n. 0301583-22.2018.8.24.0082).<br>Contudo, os embargados foram expressamente condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (Evento 24, E-Proc 1G, Autos n. 0301583-22.2018.8.24.0082).<br>Ainda, inconformados os embargantes interpuseram recurso de apelação em que - com relação aos honorários advocatícios - afirmaram ser exercebado valor arbitrado em relação à verba remuneratória e requereram a sua fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Evento 30, E-Proc 1G, Autos n. 0301583-22.2018.8.24.0082).<br>Por fim, este Órgão Fracionário em acórdão transitado em julgado negou provimento ao recurso de apelação e, como consequência, manteve a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado do débito (Evento 45, E-Proc 2G, Autos n. 0301583-22.2018.8.24.0082).<br>(..) Portanto, em havendo decisão transitada em julgada sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser afastado o alegado excesso de execução" (e-STJ fl. 326 - grifou-se ).<br>Nesse contexto, a alteração de tal entendimento, para concluir que a base de cálculo correta seria o valor da causa e não o valor do débito, como pretendem os recorrentes, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive planilhas de cálculo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo. A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.