ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.<br>1. A instituição financeira só responde por danos causados pela prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos serviços prestados, circunstância não verificada neste caso. Precedentes.<br>2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HUMBERTO BERTONI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO EM NEGOCIAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos ajuizada por Humberto Bertoni contra Nu Pagamentos S/A, em razão de estelionato ocorrido durante negociação de compra de veículo no site "WebMotors". O autor alegou que transferiu R$ 85.000,00 para conta bancária de titularidade diversa da indicada pelos vendedores e, posteriormente, verificou que o veículo era roubado.<br>Requereu indenização por danos materiais e morais, alegando falha na segurança do banco réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira ré que justifique a sua responsabilização pelo estelionato sofrido pelo autor; e (ii) estabelecer se o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não é responsável pelo estorno da transferência bancária realizada pelo autor, uma vez que não foi demonstrado defeito na prestação dos serviços financeiros. A divergência entre o nome e o CPF da titular da conta de destino não configura, por si só, obrigação de estorno, especialmente quando a transação foi voluntária e autorizada pelo autor.<br>4. A culpa pelo estelionato ocorrido é exclusiva do autor, que, ao realizar a compra do veículo, não adotou as devidas cautelas e aceitou informações fornecidas pelos golpistas sem a verificação adequada da titularidade da conta bancária para a qual efetuou a transferência.<br>5. O autor não comprovou que tenha solicitado o bloqueio dos valores transferidos de forma tempestiva, nem que houve negligência do banco réu em agir diante da suspeita de fraude.<br>6. Restou comprovado que o autor possui patrimônio e rendimentos que afastam a condição de hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.<br>Documentos apresentados demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A instituição financeira não é responsável por estelionato praticado por terceiros quando não há falha comprovada na prestação de seus serviços e a transferência bancária é realizada voluntariamente pelo cliente.<br>A divergência de dados cadastrais do destinatário da transferência não obriga o banco a estornar o valor transferido quando o próprio cliente autoriza a transação.<br>A concessão de gratuidade de justiça é indevida quando o autor possui capacidade econômica comprovada para arcar com os custos do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I. ld" (e-STJ fl. 418/419)<br>O recorrente aponta violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e das Resoluções n. 2.025/1993 e 4.753/2019 do Banco Central do Brasil.<br>Alega que a instituição financeira deve responder pelos danos causados por estelionatários, quando (i) é negligente ao permitir a abertura de contas correntes sem observar as cautelas de segurança previstas em normas do Banco Central do Brasil e (ii) falha na segurança de transações bancárias, autorizando a realização de transferências para contas com divergência no nome do titular.<br>Requer o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos na origem não possuíam caráter protelatório.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 491).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.<br>1. A instituição financeira só responde por danos causados pela prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos serviços prestados, circunstância não verificada neste caso. Precedentes.<br>2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, visando responsabilizá-la pelo estelionato de que o autor foi vítima, sob a alegação de falha na segurança dos serviços bancários.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos. Examinando as provas dos autos, a Corte entendeu que o autor não foi diligente o suficiente na celebração do negócio jurídico que serviu de pretexto para o cometimento do estelionato, realizando a transferência de valores vultosos para conta-corrente mantida por outra instituição financeira, sem a conferência adequada dos dados do titular. O Tribunal a quo ainda anotou que não ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços bancário, motivo pelo qual afastou a responsabilidade da instituição financeira.<br>Segue trecho relevante do acórdão recorrido:<br>"Os argumentos apresentados pelo recorrente no seu recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:<br>"No mérito, a ação é improcedente.<br>Afirma o autor que negociou a compra de um veículo por meio da plataforma Webmotors, tendo como vendedores as pessoas de Jose Jardélio Lopes Dias e sua esposa Camila. Após as negociações, o autor efetuou a transferência de R$ 85.000,00, por meio de TED, para a conta de Alessandra Camila Oliveira da Silva, CPF 411.356.658-50.<br>O Requerente, afirma, contudo, que o nome vinculado ao CPF indicado é de Alessandra Oliveira da Silva e não de Alessandra Camila Oliveira da Silva, como indicado pelos vendedores, e, por isso, ocorreu falha do banco réu, que deveria ter providenciado o estorno do valor.<br>A divergência quanto aos dados cadastrais da conta bancária foi demonstrada, inclusive, pelo banco réu, às fls. 212, visto que informou que o CPF constante da conta de destino é o mesmo informado pelo autor (CPF 411.356.658-50) havendo, contudo, divergência quanto ao nome, já que a conta seria de titularidade de Alessandra Oliveira da Silva e não de Alessandra Camila Oliveira da Silva.<br>Pelo extrato trazido às fls. 211 nota-se que no mesmo dia em que o autor destinou a quantia de R$85.000,00 à Alessandra Oliveira da Silva ocorreram operações bancárias de transferência de valores no importe de R$ 400,00, R$ 120,00, R$ 82.000,00, R$ 430,00 e R$ 970,00 à outras contas bancárias, zerando, no mesmo dia o saldo bancário.<br>Restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de estelionato, todavia a efetivação do golpe se deu por culpa exclusiva do autor que realizou voluntariamente a transferência para a conta indicada pelos golpistas, confiando nas informações por ele prestadas.<br>Sequer demonstrou o autor ter requerido junto à Caixa Econômica Federal o estorno do TED. Tampouco demonstrou que tenha realizado diligências pertinentes em tempo hábil ou solicitado ao banco réu o bloqueio do valor destinado à conta de destino, ou que uma vez solicitado, se o caso, que tenha havido desídia do réu em tomar as providências devidas.<br>O banco, por sua, vez, informou ter tomado providências junto à Caixa Econômica Federal, no sentido de emitir "Carta de responsabilidade" para que se efetivasse a devolução do saldo parcial preservado (R$ 21,17), sem contudo, ter obtido resposta da referida instituição.<br>Poderia o autor ter sido diligente no sentido de providenciar laudo cautelar do veículo, ao invés de considerar aquele apresentado pelos golpistas, ou mesmo ter solicitado a vistoria da seguradora antes de efetivar a transferência, o que só acabou realizando posteriormente. Diz-se isso porque o autor estava realizando negócio de Valor considerável, com pessoas completamente desconhecidas.<br>Não há de ser atribuída, portanto, a responsabilidade à instituição financeira, pois não constatada falha na prestação de serviços por parte dela.<br>Desse modo, verifica-se caracterizada hipótese de culpa exclusiva do autor, o que exclui a responsabilidade civil e consumerista da instituição financeira no evento danoso (CDC, art. 14, §3º, inc. II)."" (e-STJ fls. 421/422)<br>O acórdão deve ser mantido, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Se, neste caso, não ficou evidenciada a falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira, não se aplica a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .<br>2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.<br>3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.<br>4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.<br>5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.<br>6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança.<br>7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>(..)<br>3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.<br>5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.<br>6. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019. - grifou-se)<br>Por fim, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada.<br>Observa-se no acórdão, às e-STJ fls. 466/467, que o Tribunal de origem aplicou referida sanção processual automaticamente, sem explicar por que os embargos de declaração opostos pela parte possuiriam intuito protelatório, situação que não autoriza a aplicação do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO E, DE PLANO, DESPROVEU O AGRAVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.<br>1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.620.025/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021. - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial da irresignação.<br>É o voto.