ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLFO PINTO MACHADO DE ARAÚJO - ESPÓLIO e OUTRAS ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA PARTILHA. EXCEPCIONALIDADE E URGÊNCIA AFASTADAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 120).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 128/131), os embargantes alegam omissão quanto ao fato de que o inventário tramita há 25 (vinte e cinco) anos sem qualquer solução, visto que os herdeiros não possuem interesse em fazer a partilha em comum.<br>Afirmam que foi desconsiderado que o pedido de levantamento é igualitário entre todos os herdeiros.<br>Ao final, requerem o acolhimento do recurso com atribuição de efeito modificativo.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 142/143.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Em verdade, da simples leitura das razões dos aclaratórios, percebe-se o nítido propósito de obter o reexame da questão à luz das teses invocadas, na busca de decisão infringente, pretensão manifestamente incabível em embargos de declaração, cujos limites estão previstos em lei.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>O julgado embargado consignou que o tribunal local entendeu que não restou comprovada a urgência para a medida excepcional requerida pelos embargantes, de modo que rever tal conclusão depende, de fato, do reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Ademais, a questão de os autos tramitarem por 25 (vinte e cinco) anos não foi objeto de exame na origem, nem sequer foi suscitada nos declaratórios, não estando, portanto, prequestionada.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Advirta-se, por fim, que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.