ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>1. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si sós, não são suficientes para a condenação automática à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu direito de recorrer.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOC. DOS SERV. E VER.DA CAMARA MUNIC. DE FPOLIS., contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARGUMENTOS COM A DECISÃO OBJURGADA. TESE IMPROFÍCUA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS ESPECÍFICOS CAPAZES DE DERRUIR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DECISÃO ACERTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO (CPC, ART. 1.026, § 2º). REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . (e-STJ fl. 112)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 114/124), alega-se violação dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Defende que as multas pela interposição de embargos de declaração protelatórios e pelo julgamento unânime que rejeitou o agravo interno não poderiam ter sido impostas, porquanto não teriam sido preenchidos os requisitos legais.<br>Sustenta que nos embargos de declaração, suscitou que a decisão estaria em descompasso com o observado nas razões recursais, o que caracterizaria contradição, ao passo em que a simples leitura permitiria verificar os pontos da sentença agravada que foram objeto de contenda.<br>Argumenta que a interposição de agravo interno foi provocada por conta da fixação de multa por embargos protelatórios, e a recorrente, em discordância com a medida, necessitava passar pelo colegiado local para que, em eventual manutenção, ascendesse a discussão a esta Corte Superior.<br>Neste sentido, entende-se que a interposição de agravo interno seria medida obrigatória para rediscussão da multa aplicada, uma vez que inadmissível a interposição de recurso especial sobre decisão monocrática.<br>Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>1. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si sós, não são suficientes para a condenação automática à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu direito de recorrer.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Devem ser acolhidos os argumentos quanto à necessidade de afastamento da multa imposta pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios (Súmula nº 98/STJ).<br>Contudo, o não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si sós, não são suficientes para a condenação automática à referida penalidade, devendo ser analisado caso a caso a ocorrência de efetiva intenção protelatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo interno no presente ponto.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp 2.221.249/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/5/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/5/2024)<br>Da mesma forma, tem razão a recorrente quanto ao afastamento pela multa interposta quando do julgamento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Por fim, destaca-se que a aplicação da mencionada multa exige a comprovação de intuito protelatório na interposição do agravo interno, o que não se observa na hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrente apenas exerceu o seu direito ao recurso.<br>No caso concreto, a recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, no sentido de afastar as multas impostas pelo Tribunal de origem com base no arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de tal verba.<br>É o voto.