ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL. VALORES. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RODRIGUES DA MACENA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Agravo de instrumento interposto pelo executado, em autos de execução de título extrajudicial, visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária de MEI do agravante, no montante de R$ 4.000,00, sob a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de verbas provenientes de seu salário como trabalhador autônomo. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. Admissibilidade do recurso.<br>2.2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária do executado, sob a alegação de que se trata de verba remuneratória e essencial para sua subsistência e de seu filho menor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, uma vez que esta foi deferida pelo Juízo de origem e não foi revogada.<br>3.2. O agravante não demonstrou que os valores bloqueados são provenientes de verbas impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Isso, porque a movimentação bancária apresentada não comprova a origem dos valores, apenas mostra entradas e saídas sem especificação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" (e-STJ fl. 93).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 105/117), o recorrente alega violação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 121/126), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 128/132 ), dando ensejo à interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL. VALORES. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à violação do art. 833, IV e X do CPC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de provas aptas a demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>No caso em vértice, as alegações do executado não se confirmam, tendo em vista a ausência de demonstração suficiente acerca da natureza salarial dos valores constritos.<br>Da análise da movimentação bancária anexada aos autos (mov. 395.2), é possível constatar apenas o valor total de entradas e saídas de valores, relativos aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024. Dess a forma, ainda que, ao final, haja saldo negativo, isso não comprova que os valores bloqueados derivam de quantias consideradas impenhoráveis pela legislação em vigor.<br>E, em que pese tenha a parte agravante acostado documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, tal fato não implica, automaticamente, na impenhorabilidade prevista no dispositivo supramencionado, inclusive porque o executado afirma, genericamente, que é autônomo, mas sequer indica qual atividade exerce.<br>Deste modo, não há suficientes evidências de que o valor constrito junto à instituição Nu Pagamentos efetivamente corresponda à verba remuneratória, sobretudo porque o extrato juntado não evidencia o recebimento da remuneração com a clareza necessária.<br>Assim, escorreita a decisão que indeferiu a impenhorabilidade, considerando que, dos documentos acostados, não há qualquer informação que a quantia bloqueada se trata de remuneração relacionada aos serviços prestados pelo executado como trabalhador autônomo, tampouco que recebe tais rendimentos na conta indicada" (e-STJ fl. 97 - grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.729.826/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira e, neste caso, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não restou demonstrado que o valor penhorado é oriundo de salário e está vinculado à sobrevivência familiar, nem que o dinheiro ali depositado se trata de reserva financeira, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.751.351/RO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.