ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. APONTAMENTO. CADASTRO. INADIMPLENTES. REGULARIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AMAURI NORBERTO DA COSTA JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenizatória de danos morais - cartão de crédito - relação jurídica comprovada - instrumento contratual que indica a adesão ao cartão de crédito, devidamente subscrito pelo autor e por ele não impugnado - elementos probatórios que se mostram suficientes para comprovar a existência do débito - devida correspondência entre os dados indicados aos órgãos de proteção ao crédito e aqueles constantes nos faturas - autor que realizou acordo e pagamento da dívida - inscrição realizada em momento anterior, no exercício regular de direito - dano moral não configurado - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido" (e-STJ fl. 319).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 372 - 374).<br>Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; 4º, I, 6º, VIII, 14, 43, §1º, 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, além de não ter fundamentado adequadamente a decisão; ii) o acórdão recorrido teria desconsiderado a sua situação de vulnerabilidade, ignorando pedido de aplicação do art. 43, §1º, do CDC; iii) o aresto atacado teria desconsiderado a sua hipossuficiência, julgando a lide com base em documentos unilateralmente produzidos; e iv) demonstrou, de forma inequívoca, a inexistência de título hábil para justificar o apontamento no cadastro de inadimplentes no caso concreto.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ, fls. 385/390), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 393/395), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. APONTAMENTO. CADASTRO. INADIMPLENTES. REGULARIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, a Corte estadual consignou expressamente que<br>"(..)<br>O autor, em sua petição inicial, alega ter sido surpreendido com dois apontamentos realizados pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os desconhece.<br>É de se observar que, negando o autor o conhecimento acerca dos débitos apontados, incumbe ao réu a prova de sua existência, não só em razão das disposições da lei consumerista, como, também, à luz do disposto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, com a contestação sobreveio a informação de que a dívida se refere a cartão de crédito, tendo o réu apresentado as respectivas faturas, bem como proposta de cartão de crédito subscrita pelo autor (129/153).<br>Afirmou o apelado, ainda, que, consoante contato telefônico cujo link de áudio foi trazido aos autos, é possível identificar que o autor reconheceu a existência da dívida tendo realizado acordo pago em maio de 2021 (fls. 124).<br>Saliente-se que, do confronto entre as fls. 28 e 31, extrai-se que os apontamentos realizados junto ao Serasa e ao SCPC referem-se ao mesmo contrato e débito, uma vez que a raiz numérica dos contratos é a mesma (392166000016872), assim como a data do débito, sendo ínfima a diferença de valor.<br>Os documentos trazidos aos autos pelo réu comprovam a existência da relação jurídica mantida entre as partes, que não é negada pelo autor, mormente do cartão de crédito que foi amplamente utilizado em estabelecimentos comerciais próximos à residência do autor (fls. 123).<br>A fatura de fls. 141 indica a existência de saldo em aberto em maio de 2020 no valor de R$ 295,20, o mesmo apontado aos órgãos de proteção ao crédito, além do que nela consta, no canto inferior esquerdo, a numeração correspondente ao contrato indicado aos órgãos de proteção ao crédito.<br>Soma-se a isso a informação trazida pela instituição financeira, e não impugnada pelo autor de forma específica, no sentido de que o débito teria sido negociado e pago.<br>Nesse ponto, importa destacar que o pagamento do acordo teria se dado no mês anterior à propositura da ação, não havendo indícios de que o apontamento tenha sido mantido após a quitação do débito, mormente porque as consultas de fls. 28 e 31 não são contemporâneas à data da distribuição do feito." (e-STJ fl. 320 - grifou-se)<br>Assim, ao contrário do alegado, não há, no acórdão recorrido, nenhuma dúvida a respeito da exatidão do título apontado.<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A par disso, verifica-se que, exceção feita ao conteúdo normativo do art. 373, I, do CPC/2015, as matérias versadas nos demais dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".<br>Como se sabe, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que, como visto, não se verifica na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)<br>Quanto à questão relativa ao ônus da prova, constata-se a manifesta deficiência na fundamentação recursal, visto que, apesar de indicar o malferimento do art. 373, II, do CPC/2015, o recorrente não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, tendo o acórdão reconhecido que a parte autora teria comprovado a regularidade do apontamento no caso concreto, caberia ao réu, segundo a regra expressa do aludido dispositivo legal, a prova desconstitutiva do direito do autor.<br>Nesse cenário a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente não se mostra capaz de evidenciar o malferimento da legislação invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de consideração:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamen te deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>Paralelamente, é de se ter presente que a revisão da conclusão do tribunal local acerca da regularidade do apontamento no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.