ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESOLUÇÃO E CIRULAR. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>4. A revisão das matérias referentes ao descumprimento contratual e a caracterização da relação como contrato cativo de longa duração demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por KARLA SILVANA NAPOLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE DO TITULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRELIMINAR REJEITADA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TABELA EMITIDA PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA, JUNTADA AO MOV.1.10. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE CORRESPONDEM AOS VALORES PREVISTOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURADO FALECIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE REPASSE DO DOCUMENTO QUE COMPETIA AO ESTIPULANTE E NÃO À SEGURADORA. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA 1.112. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 2.066).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.331/2.339).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.342/2.398), além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta a violação do arts. 505, 506, 507, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil, 422, 423, 427, 475 e 801, § 2º do Código Civil, 6º, 14, 20, 23, 25, 46, 47, 51 e 54 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, 15 e 28 da circular nº 17/1992, 24 do Conselho Nacional de Seguros Privados e 4º e 10 da resolução nº 107/2004 da SUSEP.<br>Sustenta, em síntese, obscuridade no acórdão local quanto à: i) estipulação imprópria ou falsa estipulante, ii) à falta de informação durante o desenrolar da contratação o que afastaria o Tema 1.112 do STJ, iii) à configuração do contrato como cativo de longa duração e ao reconhecimento da vigência da apólice nº 3.623 em ação anulatória<br>Além disso, alega a violação da coisa julgada que reconheceu a não vigência da apólice 3.623, a negativa de vigência das normas da SUSEP, o descumprimento da cláusulas da apólice 3.623, a configuração de contrato cativo de longa duração e a necessidade de concordância da segurada para alterações contratuais por se tratar de contrato cativo de longa duração.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.686/2.728), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.729/2.731), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESOLUÇÃO E CIRULAR. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>4. A revisão das matérias referentes ao descumprimento contratual e a caracterização da relação como contrato cativo de longa duração demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando as controvérsias com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à inexistência de estipulação imprópria ou falsa estipulante, à falta de informação durante o desenrolar da contratação o que afastaria o Tema 1.112 do STJ, à configuração do contrato como cativo de longa duração e ao reconhecimento da vigência da apólice nº 3.623 em ação anulatória, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão:<br>"In casu, não se vislumbra inovação recursal quanto à alegação de que o contrato de seguro é cativo de longa duração, já que a questão foi suscitada aquando da juntada de documentos ao mov. 161.1 devidamente impugnada pela requerida ao mov. 167.1 podendo ser objeto de apreciação por esta Instância, ainda que a questão não tenha sido analisada na origem, segundo o expressamente exposto no art. 1.013, § 1.º do CPC.<br>Todavia, de ofício, impõe-se reconhecer a impossibilidade de apreciar a alegação oral de que a estipulante recebia pró-labore da seguradora para administrar o grupo segurável e, portanto, estaria caracterizada a estipulação imprópria, tratando-se de vínculo meramente securitário, por se tratar de inovação. Isso porque a questão não foi levantada pela recorrente em nenhuma de suas manifestações apresentadas ao d. Magistrado, tampouco levantada em suas razões recursais e nos primeiros Memoriais entregues em gabinete em 11.09.23, senão no dia anterior à sessão de julgamento.<br>Ainda que assim não fosse, no caso concreto, o recebimento de pró-labore pela estipulante, a título de comissão de administração, não teria o condão de configurar a relação como estipulação imprópria, haja vista que incontroversa a prévia vinculação empregatícia do segurado e estipulante.<br>(..)<br>Consultando a r. Sentença, denota-se que os documentos juntados aos ,movs. 161.1 161.11 foram devidamente apreciados pelo d. Magistrado bem como a alegação da parte autora de que o caráter de contrato cativo de longa duração havia gerado legítima expectativa quanto aos critérios de indenização apresentados na tabela 1.10. Veja-se:<br>(..)<br>É certo, ademais, que em se tratando de cláusulas limitativas de risco, há também o dever jurídico de dar acesso ao(à) segurado(a) a respeito da totalidade das informações, de forma clara e precisa, facilitando sua compreensão desde o momento da contratação, sob pena de virem as aludidas cláusulas a ser anuladas por se revelarem abusivas para o(a) consumidor(a), consoante a inteligência dos artigos 54, § 4.º e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Neste ponto, cabe pontuar que esta c. Câmara Cível adotava entendimento de que o dever de informar aos segurados quanto às alterações contratuais era exclusivamente da seguradora, pois a estipulante atuava somente como mandatária do grupo segurado, de modo que se entendia pela aplicabilidade da tabela fornecida pelo Município de Londrina para cálculo da indenização securitária, em virtude da interpretação mais favorável ao consumidor em tais hipóteses.<br>Todavia, em recente decisão emanada do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos sobre o Tema (R Esps 1.874.811/SC e 1.874.788/SC), consolidou-se o1.112 entendimento de que o dever de informação acerca das cláusulas restritivas e/ou limitativas existentes em Contrato de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais é do(a) estipulante, e não da seguradora.<br>(..)<br>Isso porque a fundamentação adotada independe da análise da responsabilidade pelo dever de informação, eis que versam sobre contratos de seguro de vida contratados pela Apólice de n.º 205 e encampados pela Apólice de n.º 14.959, em que havia expressa previsão de que "os segurados principais, que estavam na apólice anterior da SulAmérica nr 205, no início deste seguro seu CAPITAL SEGURADO é do mesmo valor do capital segurado, que estavam na apólice anterior da SulAmérica nr 205" sic.<br>Portanto, observando-se o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112 e as particularidades do caso concreto, demonstrado que se trata de seguro de vida coletivo firmado com a seguradora requerida pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, posteriormente substituída pelo Grêmio Esportivo dos Operários da Prefeitura Municipal de Londrina (GESPEL), em prol de seus funcionários, incumbia ao estipulante o dever de cientificar o grupo de segurados, dentre os quais o genitor da autora da presente demanda, sobre a alteração na forma de cálculo da indenização securitária, deixando-se de adotar a faixa salarial para utilizar como critério a faixa etária.<br>Como se extrai do relatado nos autos, houve a substituição do Município de Londrina pelo Grêmio Esportivo dos Operários da Prefeitura Municipal de Londrina, todavia, mantido como grupo segurável "os atuais e futuros funcionários do Grêmio Esportivo dos Operários da Pref. Munic. de Londrina", caracterizando como atuais seguráveis "os atuais funcionários do Grêmio Esportivo dos Operários da Pref Munic. de Londrina, segurados pela Apólice de n.º 3.004 da Bradesco Seguros S. A. em 30.09.98, antiga Apólice n.º 483 da Mundial Seguradora S. A.", de modo que não há falar em estipulação imprópria, pois demonstrada a existência de prévia vinculação empregatícia /associativa entre estipulante e seguradora.<br>Caso assim não fosse, não haveria razão pelo desconto do prêmio a título de "Seguro Boa Vista" no holerite do segurado à época do sinistro (mov. 1.9), uma vez que o Município de Londrina solicitou o cancelamento da Apólice em que figurava como estipulante em 30.10.1998 (mov. 167.3).<br>Demonstrado nos autos, pela requerida, que as alterações contratuais foram realizadas com a anuência da estipulante GESPEL, haja vista que a Apólice de n.º 3.623/1998 era anualmente renovada, inclusive havendo termos aditivos (movs. 43.5 e 43.6), não há sequer discutir sobre eventual necessidade de aprovação por  da massa segurada, pois o dever de informar sobre a alteração do critério para aferição do valor da indenização securitária cabia ao estipulante, e não à seguradora.<br>Pontue-se que a tese jurídica consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos, concluiu que o dever de informar o segurado sobre as condições contratuais se impõe ao(à) estipulante porque "quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente", de modo que não há falar em responsabilidade direta da seguradora em informar ao segurado quanto às condições contratuais.<br>(..)<br>Acrescente-se, ainda, que reconhecida a vigência e a validade da Apólice n.º 3.623, nas "Ações Anulatória e de Consignação" (autos n.º 982/2005 e 644/2006).<br>Sobre o tema, este Colegiado assim decidiu nos autos da Apelação Cível n.º 0056555-76.2020.8.16.0014, de relatoria da Exm.ª Sr.ª Des.ª Elizabeth M. F. Rocha:" (e-STJ fls. 2.069/2.080).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que se refere à ofensa aos arts. 505, 506, 507 e 508 do CPC, pela violação da coisa julgada, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela vigência e validade da apólice nº 3.623 a partir da decisão proferida na ação anulatória, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Acrescente-se, ainda, que reconhecida a vigência e a validade da Apólice n.º 3.623, nas "Ações Anulatória e de Consignação" (autos n.º 982/2005 e 644/2006).<br>Sobre o tema, este Colegiado assim decidiu nos autos da Apelação Cível n.º 0056555-76.2020.8.16.0014, de relatoria da Exm.ª Sr.ª Des.ª Elizabeth M. F. Rocha:" (e-STJ fls. 2.080).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>No tocante à violação dos arts. 15 e 28 da circular nº 17/1992, 24 da CNSP e 4º e 10 da resolução nº 107/2004 da SUSEP, descabe, nesta via recursal, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CIRCULAR. RESOLUÇÃO. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado.<br>5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante.<br>6. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ. 2. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 3. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. 5. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Analisando o contexto probatório, o acórdão concluiu por suspender a cobrança a título de contribuição extraordinária dos recorridos, por vislumbrar a ocorrência do perigo de dano com a sua manutenção e atestar não existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, também não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar.<br>Precedentes.<br>3. Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte.<br>5. De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à discussão acerca da inexistência de litisconsórcio passivo - Tema 936/STJ, afasta-se a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, por falta de interesse recursal.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, em razão da falta de interesse recursal sobre o Tema 936/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.724/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Em relação à violação dos arts 422, 423 e 801, § 2º, do CC, 6º, 14, 20, 23, 25, 46, 47, 51, III, IV, XI, XIII, XV, e 54, § 4º do CDC, para fins de configuração do contrato como de longa duração e, consequentemente, da respectiva necessidade de anuência da segurada para modificação de suas cláusulas, bem como quanto ao descumprimento da apólice nº 3.623, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Consultando a r. Sentença, denota-se que os documentos juntados aos movs. 161.1 a 161.11 foram devidamente apreciados pelo d. Magistrado, bem como a alegação da parte autora de que o caráter de contrato cativo de longa duração havia gerado legítima expectativa quanto aos critérios de indenização apresentados na tabela 1.10. Veja-se:<br>"(..) valor pago administrativamente não foi baseado em documentos de seu conhecimento, afirmando que "nunca conheceu outro documento senão a tabela de valores de indenização que segue anexo  anexo à inicial ".<br>Ocorre que, em depoimento pessoal, a autora confessou que o falecido (segurado) nunca comentou sobre o valor que iria receber pelo seguro (04min06-04min33, seq. 162.1), bem como que este nunca comentou sobre a existência de uma tabela que indicasse o valor da indenização (06min58-07min07, 162.1).<br>Não há, destarte, qualquer elemento de prova que indique uma suposta expectativa do segurado de pagamento da indenização de acordo com a tabela anexa à inicial.<br>Aliás, a autora não esclareceu como teve acesso a dita tabela, a qual foi emitida pelo sistema interno de Folha de Pagamento da Prefeitura de Londrina e sequer fazia referência aos prêmios correspondentes, não sendo crível que, desconhecendo por completo os termos do seguro, tenha dito acesso a essa informação extremamente precisa.<br>É válido ressaltar que a inversão do ônus da prova, não tem o condão de impor à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente.<br>Neste prisma, a prova demonstrou que a tabela anexada à inicial não era de conhecimento do segurado ou da beneficiária, não criando qualquer expectativa de valor a ser recebido de acordo com a faixa salarial. (..)"" (e-STJ fls. 2.072/2.073).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.