ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DEMORA NA INTERNAÇÃO. CHANCE REAL DE EVITAR OU REDUZIR SEQUELAS. COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.059/STJ<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a responsabilidade civil, fundada na perda de uma chance, decorre de comprovação do liame causal entre a conduta ilícita e a chance perdida. Nos casos de erro médico, o nexo de causalidade que autoriza a responsabilidade por essa teoria decorre da conduta do profissional - omissiva ou comissiva - que resulta na efetiva diminuição da probabilidade de diagnóstico e tratamento da patologia do paciente.<br>3. A revisão das conclusões da instância originária acerca da comprovação do erro médico que resultou na perda de uma chance e da redistribuição do ônus sucumbencial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Havendo parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração da dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, consoante tese firmada no Tema nº 1.059/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL ANCHIETA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE OPE LEGIS INTERESSE E VIA INADEQUADA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL APELANTE PELA PERDA DE UMA CHANCE. DEMORA NA INTERNAÇÃO ELIMINOU CHANCES DE EVITAR SEQUELA. CHANCE REAL DE OBTER BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO RÁPIDA DAS CRISES EPILÉTICAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ADEQUADO O VALOR FIXADO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. VALOR, NO ENTANTO, A SER MINORADO, POR NÃO TER CAUSADO EXCLUSIVAMENTE O DANO. TERMO INICIAL SOMENTE APÓS 14 ANOS. OBJETIVO DE REPOR PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. Considerando que o duplo efeito se opera (art. 1.012 do ope legis Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico e este respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. Não conhecimento da pretensão.<br>2. Preliminar de nulidade do laudo pericial. Apelante concordou com realização de perícia por médico de outra especialidade. As partes e o Juízo empreenderam esforços por longo período na procura de neurologista que aceitasse a incumbência, sem sucesso. Beira a má-fé a alegação de nulidade. 2.1. Perito aceitou a incumbência, denotando capacidade de assumir o ofício. Precedentes. 2.2. Laudo carece dos vícios apontados, pois perito atuou com profissionalismo e fundamentou tecnicamente suas conclusões. Preliminar afastada.<br>3. A sentença deve ser adequada à situação em que o dano não foi ocasionado exclusivamente pela atuação dos médicos, os quais, no entanto, contribuíram para o agravamento do quadro da paciente, fazendo-a perder uma chance de ter evitada ou reduzida a sequela neurológica que a afetou. 3.1. Criança apresentou crises de epilepsia a cada cinco minutos que provocaram estado de mal epiléptico (EME). Danos neurológicos podem surgir após 30 (trinta) minutos. Indicação de internação entre 1 (uma) e 2 (duas) horas após tentativa de cessação com remédios. 3.2. Provas que permitem concluir que, embora na fase inicial tenham sido ministrados os medicamentos corretamente, o protocolo não foi completamente seguido pelo apelante no que diz respeito ao tempo para internação (3h30min após a entrada no pronto-socorro), mesmo havendo leitos de UTI disponíveis. 3.3. Negligência configurada.<br>4. Laudo judicial não apresenta a contradição apontada pelo apelante. Tem informações técnicas sobre a paciente, a doença e a situação ocorrida, concluindo, com base em elementos técnicos, pela perda de uma chance e falha no atendimento do hospital. 4.1. Laudo do IML concluiu equivocadamente que o tempo de internação não superou 2 (duas) horas, mas corrobora a necessidade de contenção rápida das crises sob pena de sequelas, além de indicar que os procedimentos de UTI podem ser feitos fora desse recinto, caso não haja leito. 4.2. Laudo do assistente técnico não leva em consideração a demora na internação.<br>5. A responsabilidade do apelante deu-se na modalidade "perda de uma chance". Dano neurológico já estava em curso, servindo a internação como possibilidade de se ter uma chance de reduzir ou evitar as sequelas. O dano na paciente não foi causado exclusivamente pelos médicos, pois ela já apresentava o quadro de EME. No entanto, a demora na internação contribuiu para o resultando, retirando a chance de evitar sequelas. Internação serviu apenas para evitar o óbito, mas havia chances reais de evitar ou reduzir sequelas, caso realizada anteriormente. 5.1. Não se exige nexo causal direto entre a conduta e o dano, de forma que não há que se argumentar pela impossibilidade de indenização tão somente pelo fato de o dano não ter sido causado exclusivamente pela atitude dos médicos. 5.2. Diante de tal responsabilidade, indenização deve ser proporcional.<br>6. O dano extrapatrimonial resulta da conduta que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa, como é o caso da honra, imagem, intimidade, liberdade, autoestima, saúde e integridade, bens juridicamente tutelados inerentes ao ser humano, segundo dispõe os artigos 11, 186 e 927, todos do Código Civil. 6.1. No caso em análise, a criança ficou privada de viver sua própria vida de forma autônoma e saudável, em virtude da sequela neurológica que ocasionou a paralisia cerebral e tetraplegia, que poderia ter sido evitada ou minorada. 6.2. Elevado grau de culpa do hospital, que, ao demorar mais de três horas para a internação, extirpou chances de uma vida mais autônoma à paciente. 6.1. Quanto aos pais, perceptível o intenso sofrimento e a angústia de ter que presenciar sua filha passar por refratários episódios de convulsões epilépticas por mais de três horas, estando de mãos atadas ao que os médicos e enfermeiros estavam dispostos a fazer naquele momento, mesmo sabendo que a demora poderia lhe custar a vida ou, ao menos, parte significativa de sua integridade física. 6.2. Valor de R$ 200.000,00  duzentos mil reais  para a autora e R$ 100.000,00  cem mil reais  para cada genitor é razoável, mesmo entendendo-se pela perda de uma chance, considerando precedentes semelhantes, observadas as peculiaridades do caso, sobretudo a gravidade da lesão, a intensidade da culpa e a condição socioeconômica das partes, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções preventivas e compensatórias da condenação.<br>7. Dano material. Pensão alimentícia deve ser minorada, ante à atenuada responsabilidade do apelante pelo dano. Minoração para  salário mínimo. Limitação de idade é devida. Finalidade do instituto é repor a perda da capacidade laboral do vitimado. Pensão devida somente a partir dos 14 anos até a morte da alimentanda. Precedentes. Há de se diferenciar a pensão do caso em tela (destinada à criança) daquelas destinada aos genitores. Somente nesta é prevista a limitação etária dos 65 (sessenta e cinco) anos.<br>8. Apelo conhecido parcialmente. Preliminar rejeitada. Recurso provido parcialmente" (e-STJ fl. 2046).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2141/2152).<br>No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - alega que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as omissões e contradições apontadas nos embargos declaratórios, especialmente sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance e a redistribuição dos ônus sucumbenciais;<br>(ii) arts. 186 e 950 do Código Civil e arts. 371 e 927 do Código de Processo Civil - sustenta que a condenação baseada na teoria da perda de uma chance é indevida, uma vez não ter sido demonstrada a existência de uma probabilidade concreta e real de que a conduta médica teria evitado o dano;<br>(iii) arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil - defende que, diante do provimento parcial da apelação e da redução expressiva da condenação, era necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, o que não ocorreu, bem como não poderia ter ocorrido a majoração da verba honorária em grau recursal.<br>Sem serem apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2393), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 2397/2402), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DEMORA NA INTERNAÇÃO. CHANCE REAL DE EVITAR OU REDUZIR SEQUELAS. COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.059/STJ<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a responsabilidade civil, fundada na perda de uma chance, decorre de comprovação do liame causal entre a conduta ilícita e a chance perdida. Nos casos de erro médico, o nexo de causalidade que autoriza a responsabilidade por essa teoria decorre da conduta do profissional - omissiva ou comissiva - que resulta na efetiva diminuição da probabilidade de diagnóstico e tratamento da patologia do paciente.<br>3. A revisão das conclusões da instância originária acerca da comprovação do erro médico que resultou na perda de uma chance e da redistribuição do ônus sucumbencial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Havendo parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração da dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, consoante tese firmada no Tema nº 1.059/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>A instância originária refutou as teses defendidas pelo recorrente, elencando as razões pelas quais, no caso concreto, estaria caracterizada a responsabilidade civil por perda de uma chance, inclusive sumarizando as provas que levaram a tal conclusão, como se nota por trecho do voto condutor do acórdão:<br>"Para maior facilidade de compreensão dos temas, analisa-se na forma de itens as provas que levaram ao convencimento deste Julgador:<br>(i) está comprovada a falha na aplicação do medicamento midazolan (ID 102259491, p. 11).<br>Conforme consta no parecer do Ministério Público de primeiro grau (ID 50022069, pág. 16), "ID 102259491, p. 18: observe que no manejo das crises epilépticas, antes da instituição dos fármacos de 3ª linha (que corresponde ao 3º estágio da conduta nesse tipo de emergência médica), conforme o Laudo do IML/PCDF, o atendimento deve ser conduzido em UTI com intubação orotraqueal. Observe, também, que esse 3º estágio corresponde à infusão de midazolan contínuo, o que, acreditava-se, teria sido iniciado na sala vermelha, mas não o foi, conforme registrado em prontuário (ID 102259491, p. 11, anteriormente citado). Então o que ocorreu foi que somente quando REBECA chegou, tardiamente, à UTI que o midazolan contínuo, de fato, passou a ser ministrado, denotando falha grave do requerido e que repercutiu na gravidade das sequelas suportadas por REBECA".<br>(ii) os laudos realizados no IML e em Juízo, além dos estudos juntados pelo apelante, atestam que é necessária a contenção rápida das epilepsias refratárias (IDs 50021998, p. 36, 50021951, p. 17; 118424252, p. 31; 11010810 e11010809), caso contrário as consequências são conhecidas na literatura médica, tais como as ocorridas no caso concreto;<br>(iii) para a eficaz contenção do quadro epilético, quando as crises não cessam com as medidas contidas em protocolo, é indicada a entrada, com urgência, na UTI, ou, quando impossível tal medida, que sejam alocados no pronto-socorro os equipamentos necessários para sedação, intubação, ventilação mecânica e cuidados intensivos.<br>Nesse sentido, mesmo os estudos trazidos pelo apelante indicam que a entrada na UTI não deve demorar mais do que o intervalor de uma a duas horas das crises (ID 11010810), tendo em vista o elevado risco de os mecanismos compensatórios do organismo entrarem em falência com as reiteradas crises.<br>(iv) Mesmo após a ineficiência dos medicamentos, nada foi feito para agilizar a ida da criança na UTI, momento a partir do qual iniciou-se a falha na prestação dos serviços, conforme consta no laudo realizado em Juízo;<br>(v) Ficou comprovado que havia vagas no leito de UTI, conforme prova testemunhal colhida em sede policial, tanto com mães de crianças internadas no dia, como com a médica Sara, que admitiu R. na UTI (ID 102259491, págs. 27, 31, 33).<br>Nesse sentido, o documento de ID 10826204 não comprova a inexistência de leitos na UTI. É documento vago, que não pormenoriza quais pessoas ocupavam todos os leitos ou nem dá qualquer indício de lotação do local. Trata-se de mera afirmação do funcionário de que a paciente aguardava vaga. Além disso, possui valor probatório reduzido quando sopesado com todas as provas testemunhais colhidas em sede policial.<br>(vi) Mesmo na impossibilidade de encaminhamento à UTI, seria possível alocar um intensivista para colaborar no atendimento no pronto socorro (ID 50021998, p. 48), o que não foi realizado.<br>(vii) Houve constatação equivocada no laudo do IML sobre a internação dentro do prazo de duas horas, pois ficou constatado que ela ocorreu em aproximadamente três horas e meia.<br>(viii) A entrada na UTI já se deu com a paciente em choque, em estado grave, necessitando de adrenalina endovenosa (ID 50021998, pág. 41).<br>(ix) Há de se levar em consideração que, embora a entrada na UTI deva ocorrer entre uma e duas horas do início da crise, as sequelas neurológicas são possíveis após 30 (trinta) minutos da refratariedade das crises.<br>(x) Não há provas de que os danos cerebrais somente se iniciaram após a espera de uma a duas horas prevista no protocolo, de forma que o hospital não foi exclusivamente responsável pelos danos, já que o processo danoso já estava em curso, diante do quadro apresentado pela paciente naquele dia.<br>(xi) Não obstante, forçoso concluir que, por conta da demora, a internação, no caso, apenas serviu para evitar a morte da paciente, tendo-se perdido a chance de lhe trazer benefícios quanto à sequela cerebral , o que justifica reconhecer a responsabilidade do hospital pela perda de uma chance.<br>Tais informações permitem concluir que, embora na fase inicial tenham sido ministrados os medicamentos corretamente, o protocolo não foi completamente seguido pelo apelante no que diz respeito ao tempo para internação, havendo leitos de UTI disponíveis, tendo em vista que as crises de epilepsia tinham repetições frequentes, a cada cinco minutos.<br>Houve, então, negligência no tratamento da criança, o que contribuiu para a existência de sequelas neurológicas em virtude do EME que a acometia" (e-STJ fls. 2078/2080).<br>Referente à distribuição do ônus sucumbencial, mesmo que resumidamente, a Corte local se pronunciou:<br>"Por ter havido apenas adequação de valor e termo inicial da pensão, a distribuição dos ônus de sucumbência permanece igual. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em favor dos autores/apelados é majorada de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 2090).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão, contradição ou obscuridade apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse cenário, não está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, mas sim mera inconformidade do recorrente com a decisão combatida.<br>No que diz respeito à afronta aos artigos 186 e 950 do Código Civil e artigos 371 e 927 do Código de Processo Civil, o ponto central do recurso especial reside na suposta inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso concreto. O recorrente argumenta que não ficou demonstrada a existência de uma chance "concreta e real" de evitar o dano, e que a decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento firmado em outros casos, com destaque para o REsp 1.662.338/SP.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que, embora o dano neurológico da paciente não tenha sido causado exclusivamente pela conduta dos médicos, a demora injustificada na internação (aproximadamente 3 horas e 30 minutos após a chegada ao hospital) contribuiu para o agravamento do quadro, retirando da paciente uma chance real de evitar ou reduzir as graves sequelas.<br>O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão com base em laudo pericial e outras provas dos autos, afirmando que:<br>"Provas que permitem concluir que, embora na fase inicial tenham sido ministrados os medicamentos corretamente, o protocolo não foi completamente seguido pelo apelante no que diz respeito ao tempo para internação (3h30min após a entrada no pronto-socorro), mesmo havendo leitos de UTI disponíveis. (..) Negligência configurada.<br>"(..) No entanto, a demora na internação contribuiu para o resultando, retirando a chance de evitar sequelas. Internação serviu apenas para evitar o óbito, mas havia chances reais de evitar ou reduzir sequelas, caso realizada anteriormente" (e-STJ fl. 2047).<br>A decisão combatida alinha-se ao posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade civil, fundada na perda de uma chance, decorre de comprovação do liame causal entre a conduta ilícita e a chance perdida. Nos casos de erro médico, o nexo de causalidade que autoriza a responsabilidade por essa teoria decorre da conduta do profissional - omissiva ou comissiva - que resulta na efetiva diminuição da probabilidade de diagnóstico e tratamento da patologia do paciente.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes.<br>3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023).<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora (viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica autoimune, culminando com sua morte.<br>6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes.<br>7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora."<br>(REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade civil por erro médico com fundamento na teoria da perda de uma chance.<br>2. O Tribunal de Justiça concluiu que houve falha na prestação de serviço médico, pois, independentemente do diagnóstico, havia gravidade no estado do paciente que exigia pronta internação, o que poderia ter alterado o resultado.<br>3. A decisão agravada também manteve o quantum indenizatório fixado em R$ 170 mil, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, à luz da teoria da perda de uma chance.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 1.022 do CPC ao não suprir vícios e omissões no acórdão recorrido, e se a aplicação da teoria da perda de uma chance foi correta.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado, considerando a alegação de erro de premissa fática e material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A aplicação da teoria da perda de uma chance foi correta, pois o erro médico comprometeu a possibilidade de diagnóstico e tratamento adequados, configurando nexo causal indireto.<br>8. A revisão do quantum indenizatório não é cabível, pois o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A teoria da perda de uma chance é aplicável em casos de erro médico quando há comprometimento real da possibilidade de diagnóstico e tratamento. 2. O quantum indenizatório fixado em razão da perda de uma chance deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, caput e § 4º; CC, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 553.104/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1.12.2015;<br>STJ, REsp n. 1254141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.12.2012."<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.926/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifou-se)<br>Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade civil do hospital pela perda de uma chance , como pretende o recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Relativamente à distribuição da sucumbência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que rever a conclusão do tribunal local acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de redistribuição dos ônus sucumbencial, demanda o revolvimento de matéria fática, motivo pelo qual também incide o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Em reforço:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que configuram início de pagamento) ou se se trata de arras penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido,"<br>(AgInt no AgInt no REsp nº 2.002.413/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.216.192/BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores.<br>Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp nº 2.097.025/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 - grifou-se)<br>Por fim, prospera a pretensão recursal quanto ao afastamento da majoração da verba honorária.<br>No caso em apreço, a apelação do recorrente foi provida parcialmente, reduzindo-se o valor da pensão alimentícia a ser paga à parte recorrida e alterando-se o seu termo inicial.<br>Dessa maneira, a decisão da Corte local contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ, pois, havendo parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil:<br>"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integr almente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a majoração da verba honorária realizada pelo Tribunal de origem, restabelecendo o valor fixado na sentença: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>Dado o provimento parcial do apelo nobre, deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o voto.