ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>2. Não há como rever o entendimento firmado pelo Tribunal local no tocante à exoneração da fiança e seus efeitos sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON PEREIRA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - DESPACHO QUE DETERMINA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - RENÚNCIA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - PERQUIRIÇÃO ABSTRATA DOS INTERESSES - EXONERAÇÃO DE FIANÇA - PREVISÃO CONTRATUAL IMPEDINDO TAL DIREITO - ILICITUDE PARA O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - EFICÁCIA - EXTENSÃO - CONTRATO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DE SEU TEOR - OBRIGATORIEDADE DE SEU CONTEÚDO - REVISÃO JUDICIAL DE OFÍCIO - INVIABILIDADE - RESPEITO AO CONTRATO - OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS DE MORA CONVENCIONADOS.<br>Conforme entendimento do c. STJ, "ainda que a parte, na inicial ou contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las" (STJ, AgInt no AREsp 458.264/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).<br>A legitimidade ad causam deve ser perquirida abstratamente, de forma a avaliar os titulares dos interesses deduzidos em juízo sem adentrar no direito material envolvido.<br>Nula a cláusula contratual que proíbe a exoneração do fiador no período de prorrogação do contrato.<br>A exoneração da fiança implica a ausência de responsabilidade do fiador apenas em relação aos débitos contraídos pelo devedor principal após a data em que a extinção da garantia passou a surtir efeitos, permanecendo a responsabilidade do fiador quanto aos débitos constituídos anteriormente.<br>Ressalvada hipótese de invalidade, o contrato deve ser cumprido segundo os estritos termos da convenção firmada entre as partes.<br>Convencionados encargos de mora em contrato, deve a obrigação principal ser acrescida de tais encargos nos parâmetros quantitativos e temporais previstos no contrato" (e-STJ fl. 879).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 904/913), o recorrente aponta violação do art. 835 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: i) a Corte local reconheceu a validade da renúncia, mas equivocou-se ao interpretar seus efeitos; ii) o Banco não promoveu nenhum tipo de cobrança no período que respondia pelo contrato; iii) "considerar a renúncia, mas ignorar que o que vale para tornar o fiador responsável é a cobrança, e, não a inadimplência, por si só, contraria o que dispõe o art. 835 do CC, além de dar interpretação diversa do entendimento pacificado do STJ"; iv) "condicionar a responsabilidade do Recorrente não ao prazo, mas sim a data do inadimplemento é dar ao art. 835 do Código Civil uma interpretação extensiva que é vedada nos casos de fiança", e v) deve ser reconhecida a validade da renúncia apresentada com o reconhecimento do prazo de responsabilidade do recorrente.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 946/967 e 978/989), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.003/1.005), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>2. Não há como rever o entendimento firmado pelo Tribunal local no tocante à exoneração da fiança e seus efeitos sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal local consignou que a dívida foi demandada durante a vigência efetiva da fiança. Reproduza-se, por oportuno, trecho do voto condutor:<br>"(..)<br>Assim, apesar de o prazo de 120 dias não incidir para a relação jurídica do caso vertente, por não se tratar de garantia firmada em contrato de locação, deve ser adotado o prazo defendido pelo 1º apelante em seu recurso, sob pena de violação aos limites impostos pelo efeito devolutivo do recurso.<br>Assentada tal premissa, tem-se pelos cálculos da dívida apresentados pelo 2º apelante (doc. nº 08) que não houve a concessão de novo crédito após a data de início da eficácia da exoneração da fiança pelo 1º recorrente, de modo que a dívida objeto da presente demanda foi formada durante a vigência efetiva da fiança, razão pela qual o 1º apelante deve responder pela integralidade do débito ora perseguido pelo 2º apelante" (e-STJ fls. 886/887 - grifou-se).<br>Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se inexistir a necessária impugnação de tal fundamento adotado pela Corte de origem.<br>Ausente a impugnação pela recorrente do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."  .. <br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.572.752/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 16/9/2024, DJe de 2/9/2024 - grifou-se).<br>Além disso, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local no tocante à exoneração da fiança e seus efeitos demandaria o reexame de matéria fático-probatória e análise contratual, procedimentos ved ados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, indefere-se o pedido, haja vista que o recorrido não juntou documentos suficientes que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, como não houve majoração dos honorários sucumbenciais pela Corte local em decorrência do provimento parcial do recurso, mostra-se inaplicável a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.