ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA EM IMÓVEL SUPERIOR. CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade do condomínio e a majoração de honorários sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata se de agravo interposto por HISBELLO DA SILVA CAMPOS e MARIA BEATRIZ CANELLA DIAS CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE AUTÔNOMA - SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.<br>- Autores que são proprietários do apartamento 1802, do Condomínio do Edifício Barão de Laguna alegam que devido a obras realizadas no apartamento 1902 - de propriedade do 1º réu - o imóvel passou a apresentar vazamentos, causando infiltrações que culminaram na danificação do bem.<br>- Laudo pericial conclusivo no sentido de que os danos apresentados no imóvel dos autores tiveram origem na obra realizada no apartamento do 1º réu.<br>- Responsabilidade do Condomínio que não foi atestada no laudo.<br>- Dano moral configurado que merece ser reduzido.<br>- Sentença que se reforma em parte.<br>- Recursos conhecidos e parcial provimento do primeiro e desprovimento do segundo" (e-STJ fl. 816).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para suprir omissão, consoante a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA. - Recursos destinados a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. - Existência do vício de omissão no decisum embargado. - Acolhimento dos primeiros Aclaratórios e parcial acolhimento dos segundos (e-STJ fls. 887/890).<br>Opostos novos embargos, restaram rejeitados (e-STJ fls. 944/948).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 975/986), os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil em razão da patente responsabilização do condomínio; e<br>(iii) arts. 85, § 11, e 489, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indevida majoração dos honorários, já que não arbitrados na origem.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.047/1.054), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.077/1.094), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA EM IMÓVEL SUPERIOR. CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade do condomínio e a majoração de honorários sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à responsabilidade do Condomínio e majoração dos honorários recursais, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Em relação à função mediadora do Condomínio ante à controvérsia existente entre os condôminos, sabe-se que tal conduta é cada vez mais almejada pela sociedade como método de solução de conflitos, entretanto, a obrigatoriedade da mediação condominial decorre de previsão na Convenção e, no caso dos autos, não há essa imposição.<br>No tocante aos honorários recursais e, considerando que o apelo dos Autores, ora 1º Embargantes foi integralmente desprovido, deve ser elevada a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 888).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA).<br>1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>No que concerne a violação dos 10, 85, § 11 e 141 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu sua decisão na análise da prova pericial, que foi considerada "suficiente para comprovar o nexo causal entre o dano constatado na unidade dos autores e os problemas decorrentes da obra que realizada na unidade do 1º réu", afastando, assim, a responsabilidade técnica e, por conseguinte, a responsabilidade do condomínio, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Ocorre que, em que pese ambos os recorrentes sustentarem a responsabilização do condomínio nos danos suportados pelos autores, analisando os autos, não se observa nenhuma prova nesse sentido; ao contrário, a fls. 596, a perita ressalta que:<br>O estado precário da área externa da unidade do 1º Réu, que pode ser verificado nas fotos abaixo, e que foram registradas quando da realização das vistorias e da realização do teste de estanqueidade, comprovam, categoricamente, que as condições de conservação/manutenção não tem haver com uma possível tubulação que foi instalada pelo condomínio e que tenha danificado a impermeabilização do piso do seu cliente, como tenta fazer crer no seu entendimento como "técnico" como a origem do vazamento que ocorre na unidade dos Autores.<br>Desse modo, o laudo se mostra suficiente para comprovar o nexo causal entre o dano constatado na unidade dos autores e os problemas decorrentes da obra que realizada na unidade do 1º réu, restando presente o dever do réu de realizar as obras necessárias para reparar os danos ocasionados, conforme determinado na sentença, que não merece qualquer reparo" (e-STJ fls. 82).<br>Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a Corte local, ao julgar os primeiros embargos de declaração, foi categórica ao determinar a majoração da verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento), "considerando que o apelo dos Autores, ora 1º Embargantes foi integralmente desprovido" (e-STJ fl. 888). Assim, a desconstituição dessa premissa envolve as circunstâncias fáticas.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME NÃO AUTORIZADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, " n as hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).<br>3. Quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários recursais não se mostra excessiva, conforme pacífico entendimento do STJ.<br>4. Os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa, sendo incabível a revisão do contexto considerado para fins de apuração do que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, em atenção ao disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1.934.678/TO, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.