ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não ocorrência da prescrição retroativa sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARLA MARIA DE JESUS CHAGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO EM PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR. SENTENÇA CASSADA. I - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente. II - O instituto da prescrição intercorrente, conquanto previsto expressamente no âmbito do processo civil apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência. III - As novas regras relativas à prescrição intercorrente e ao início da contagem do prazo introduzidas pela Lei nº. 14.195 de 2021 aplicam-se somente a partir do momento em que entraram vigor, sendo inviável a aplicação retroativa. IV - Recurso conhecido e provido." (e-STJ fl. 279)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 299/307), a recorrente aponta, a violação dos arts. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 924, V, todos do Código de Processo Civil de 2015 e art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido "deixou de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente por considerar que as alterações provocadas pela Lei nº 14.195/21 não retroagiriam para alcançar os atos processuais já praticados, e que para a caracterização da prescrição, antes da entrada em vigor da referida lei, seria necessária a suspensão do processo por determinação judicial, com o decurso do prazo de 1 ano, e a contagem do prazo para a prescrição do direito material, o que não teria se verificado no presente feito."<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 315/321), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 333/335), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não ocorrência da prescrição retroativa sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que o acórdão combatido decidiu que o no sentido de ser possível a aplicação das regras da prescrição intercorrente aos casos anteriores ao CPC de 2015.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"Conforme tese 1.1, prevaleceu a possibilidade de reconhecer a prescrição intercorrente mesmo em execuções anteriores ao novo Código de Processo Civil, aplicando-se os mesmos prazos de prescrição da pretensão do direito material, em analogia ao que consta no Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, interpretação que também poderia ser extraída do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 202. (..) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A posição jurisprudencial sedimentada na referida tese foi inclusive incorporada na legislação, mais precisamente no artigo 206-A do Código Civil, introduzido por meio da Medida Provisória 1.040/21, com sua redação atual dada pela Lei 14.382/22. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Da tese 1.2, extrai-se que o termo inicial do prazo prescricional anterior ao Código de Processo Civil, quando não estabelecido judicialmente o prazo de suspensão do processo da execução frustrada, em que não localizados bens penhoráveis, conta-se a partir de 1 ano após o sobrestamento, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal - Lei nº. 6.830/1980. Com isso, resta clara a possibilidade de aplicação das regras da prescrição intercorrente aos casos anteriores ao Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a posição que prevalece na jurisprudência, inclusive com efeito vinculante. " (e-STJ fl. 286/287 - grifou-se)<br>A decisão ainda segue analisando a prescrição após o advento da Lei 14.195/21:<br>"Dessa forma, reputo que, até o advento da Lei 14.195/21, considerar o termo inicial do prazo prescricional desassociado de um marco que corresponda ao exaurimento do prazo de suspensão do processo de execução - sobrestado por ausência de localização de bens penhoráveis - não está em consonância com a legislação, nem com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, interpretando-se as normas relativas ao termo inicial da prescrição intercorrente vigentes até 26 de agosto de 2021, conclui-se que o prazo prescricional somente poderia ter início após 1 ano da paralização da execução ordenada pelo juiz quando frustradas as diligências para encontrar bens penhoráveis. No caso dos autos, até houve a suspensão do processo com base no artigo 921, III, do CPC, em 14 de janeiro de 2020, nos termos do despacho de ordem nº. 35, atendendo ao requerimento formulado pela exequente na petição de ordem nº. 34. Contudo, posteriormente, houve a digitalização dos autos para serem transformados em processo eletrônico e a exequente manifestou-se pelo prosseguimento do processo em 26 de janeiro de 2022, quando requereu a realização da tentativa de penhora por meio eletrônico, conforme petição de ordem nº. 36. Dessa forma, denota-se que não se passaram 5 anos desde a suspensão do processo, sendo certo que, no caso, aplica-se o prazo quinquenal, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, de forma que não houve prescrição intercorrente."(e-STJ fl. 289/290- grifou-se)<br>Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto à ocorrência ou não da prescrição intercorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br>3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pois não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.