ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ERRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à formalização do contrato demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 912/916) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao argumento de que não haveria necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou fatos e provas, pois se trataria de erro material na formalização do contrato de adesão, com aplicação do art. 884 do Código Civil.<br>Alega violação direta da lei federal pela negativa do tribunal de origem em reconhecer o erro, o desequilíbrio contratual e o enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que a agravada teria aceitado upgrade com base em crédito de revenda, configurando benefício indevido por erro grosseiro e abatimento de mais de 100% (cem por cento) do valor contratual.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 932/943.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ERRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à formalização do contrato demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito ao alegado erro na formalização do contrato, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>No entanto, em análise às tratativas estabelecidas entre as partes, é possível constatar que a razão da alteração contratual, se deu em função de proposta estabelecida pelas requeridas como sendo mais vantajosa.<br>Nesse passo, o erro grosseiro é aquele latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece, de modo que a oferta não terá caráter vinculante se ele tiver um erro grosseiro.<br>No presente caso, inexistem elementos a macularem a percepção e boa-fé da consumidora, tão somente por ter aceitado a proposta que lhe foi apresentada, frise-se, na sua forma adesiva, com estipulações e cláusulas elaboradas exclusivamente pelas 1ªs/Apelantes" (e-STJ fl. 752).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ademais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, as razões do recurso não são suficientes para reformar a decisão atacada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.