ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. TEMPESTIVIDADE. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a necessidade de liquidação de sentença e a tempestividade d o depósito de garantia do cumprimento de sentença, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRF S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. LIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUE TANGE À PARTE LÍQUIDA DO JULGADO. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. CABIMENTO. APLICAÇÃO, PELA PARTE CREDORA, NA CONFECÇÃO DO CÁLCULO, DE ÍNDICES DE IGP-M DIVERSOS DOS DIVULGADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE QUE A MEMÓRIA DE CÁLCULO SEJA NOVAMENTE ELABORADA, EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES EFETIVAMENTE APURADOS NOS PERÍODOS LISTADOS PELA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 778).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EMBARGADA. EQUÍVOCO CONSTATADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA CREDORA QUE, APESAR DE NÃO CONTER OS ÍNDICES ESPECIFICADOS DE CADA MÊS DO IGP-M, APRESENTOU A VARIAÇÃO OBTIDA EM CADA PERÍODO, COM A INCIDÊNCIA DE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO, MÉTODO TAMBÉM UTILIZADO NO CÁLCULO TRAZIDO PELA PRÓPRIA DEVEDORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE, COM O IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE." (e-STJ fls. 813).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 188, 277, 509, § 2º, 510, 523, 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil - ao argumento de imprescindibilidade de liquidação de sentença; e,<br>(ii) art. 4º, § 4º, da Lei n.º 11.419/2006 e art. 523, caput, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido entendeu que o depósito para garantia do juízo foi intempestivo.<br>Com  as contrarrazões (e-STJ fls. 852/873), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. TEMPESTIVIDADE. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a necessidade de liquidação de sentença e a tempestividade d o depósito de garantia do cumprimento de sentença, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à liquidação de sentença e tempestividade do depósito, para garantida da execução, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela desnecessidade de liquidação de sentença e, consequentemente, intempestividade do depósito, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Inicialmente, não merece vingar o argumento de que o título executivo judicial é ilíquido, ante a ausência de compensação das verbas trabalhistas pagas pela devedora no passado. A análise do acórdão exequendo permite, de forma cristalina, a verificação de que parte do débito é líquido, situação a viabilizar a propositura deste cumprimento de sentença. Com efeito, consta a cópia do referido aresto no Evento 1, OUT11, pp. 2-23, onde se lê, na parte dispositiva, que foi dado parcial provimento ao apelo manejado pela parte autora, para "declarar a anulação do distrato firmado com vício de consentimento, reconhecendo-se o término da relação contratual sem justa causa, cabendo à ré o pagamento das comissões referentes ao período de 20/07/2004 a 11/08/2004, bem como as indenizações previstas no art. 27, "j" e 34 da Lei 4.866/65 e as referentes à cláusula del credere. Deverão ser compensados os valores pagos pelas indenizações trabalhistas assumidas pela empresa requerida, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação" (Apelação Cível nº 70076670488, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, julgada em 29/11/2018).<br>Do exame do feito e do conteúdo desse dispositivo, extrai-se que parte do título executivo é líquida (indenizações referentes à cláusula del credere, no valor original total de R$ 260.457,51, cujas parcelas restaram perfeitamente discriminadas no bojo da inicial do pedido de cumprimento de sentença, às fls. 05/06), cabendo a liquidação de sentença no que tange às demais condenações, ocasião em que poderão ser compensados os valores pertinentes às obrigações trabalhistas assumidas pela ré.<br>Dessarte, mostrou-se absolutamente apropriada a medida judicial manejada pela parte credora, não sendo caso de extinção da execução.<br>Quanto ao prazo para o pagamento da obrigação, vê-se que, intimada da decisão que determinou a sua intimação para pagar o valor da condenação, a ré BRF S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 5002374-30, o qual foi recebido no duplo efeito. No entanto, esta Câmara, em sessão realizada no dia 12/12/2019, à unanimidade, não conheceu do recurso em questão, nem do agravo interno manejado contra a decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>(..)<br>A ora recorrente foi intimada para pagar o débito em 15 dias, iniciando-se o prazo em 22/07/2019 (Evento 40 dos autos de origem), ocasião em que interposto o agravo de instrumento, recebido com efeito suspensivo em 30/07/2019. Na data do julgamento do mencionado Agravo de Instrumento (sessão de 12/12/2019), o efeito suspensivo deixou de subsistir, passando a escoar imediatamente o referido prazo legal. Contudo, o depósito da quantia ocorreu apenas em 27/01/2020 (Evento 58, OUT2, p. 2), depois de decorrido aquele lapso temporal.<br>Não há falar em início do prazo em questão a partir da publicação do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento." (e-STJ fls. 780/783).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. A revisão do entendimento da Corte local, acerca da legitimidade passiva da recorrente, pois a sua posse restou comprovada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur).<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da necessidade da apuração do valor da condenação por meio de liquidação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>4. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021. - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.<br>4. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito.<br>5. A alteração do acórdão objurgado no que diz respeito à regularidade na intimação da parte ora recorrente demandaria o necessário reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, o que é vedado em sede de especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.<br>6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.729.545/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. - grifou-se)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 128, 458, II, E 535, II, DO CPC/73 (ART. 489, II, E §1º, III, IV E V, DO CPC/2015). RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 525, I, DO CPC/73 (ART. 239, § 1º, DO CPC/2015). CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itabirito/MG, que, em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imissão da empresa ATE XVIII Transmissora de Energia S/A na posse da área serviente, mediante depósito em dinheiro. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do recurso, em face de sua manifesta intempestividade.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à contrariedade aos arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC/73 (art. 489, II, e §1º, III, IV e V, do CPC/2015) -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da impossibilidade "de aferir a tempestividade do agravo, o que acarreta a sua inadmissibilidade" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.<br>V. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.124/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018. - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.