ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. No caso, o recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por incorrer em decisão surpresa, mas não aponta qualquer prejuízo, impondo a rejeição da tese.<br>3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula n. 235/STJ).<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LAURO RIBEIRO FONTES contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 8000019-45.2015.8.05.0092. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO PREVENTO. COMANDO SENTENCIAL CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 414)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 457/467).<br>Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação dos arts. 10; 55, §1º; 489, §1º, VI; e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.<br>A primeira tese refere-se à negativa de prestação jurisdicional. Alega o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 489, §1º, VI, do CPC, ao afastar a incidência da Súmula 531 desta Corte sem, contudo, demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento. Argumenta que a decisão se limitou a mencionar a existência de "indícios de má-fé" de forma genérica, sem especificar quais elementos probatórios ou situações fáticas concretas justificariam a não aplicação do referido enunciado sumular.<br>A segunda tese cinge-se à violação do princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. Afirma que o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a existência de conexão com outro processo (nº 8000019-45.2015.8.05.0092) como fundamento para cassar a sentença, sem que as partes tivessem sido previamente intimadas para se manifestar sobre a questão, o que resultou em uma decisão surpresa, vedada pelo ordenamento processual.<br>Por fim, a terceira tese aponta um erro de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na violação direta ao art. 55, §1º, do CPC. Sustenta o recorrente que a norma processual veda expressamente a reunião de processos conexos para julgamento conjunto quando um deles já foi sentenciado, situação que se verifica no caso dos autos, tornando ilegal a anulação da sentença de primeiro grau para fins de redistribuição ao juízo prevento.<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 484/489.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. No caso, o recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por incorrer em decisão surpresa, mas não aponta qualquer prejuízo, impondo a rejeição da tese.<br>3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula n. 235/STJ).<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>O recorrente sustenta que o acórdão impugnado é nulo por vício de fundamentação, pois teria afastado a incidência da Súmula 531/STJ sem apresentar justificativa concreta para tanto, limitando-se a mencionar genericamente a existência de "indícios de má-fé".<br>A tese não prospera.<br>Da leitura do acórdão, observa-se que o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, expôs os fundamentos que o levaram a cassar a sentença. A Corte local consignou expressamente que, embora a menção ao negócio jurídico subjacente seja, em regra, prescindível na ação monitória fundada em cheque prescrito, a discussão sobre a causa debendi torna-se cabível "quando houver indícios de má-fé dos contratantes" (e-STJ fl. 419).<br>Ao assim decidir, o órgão julgador enfrentou a questão central posta em debate, qual seja a aplicabilidade da exceção à regra de abstração dos títulos de crédito em face de alegações de má-fé.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O acórdão recorrido enfrentou o argumento central e apresentou a sua conclusão de forma motivada, o que afasta a alegada violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>O recorrente aduz que a anulação da sentença com base no reconhecimento, de ofício, da conexão entre esta demanda e o Processo nº 8000019-45.2015.8.05.0092 violou o princípio da não surpresa, uma vez que não lhe foi oportunizada prévia manifestação.<br>Sem razão, contudo.<br>O sistema de nulidades no processo civil pátrio rege-se pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte que a alega.<br>Com efeito, "é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie" (REsp n. 2.124.424/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 26/9/2025.).<br>No caso concreto, o recorrente limita-se a invocar a violação formal da norma, sem, contudo, demonstrar qual prejuízo concreto a ausência de manifestação prévia lhe acarretou. Não aponta, objetivamente, qual argumento novo ou diferente poderia ter apresentado que seria capaz de, em tese, demover o colegiado do reconhecimento da conexão. A mera alegação de cerceamento de defesa, desprovida da demonstração do efetivo prejuízo, não é suficiente para invalidar o julgado.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade por decisão surpresa.<br>A alegação de error in procedendo deve ser acolhida.<br>O acórdão recorrido, após reconhecer a conexão entre os feitos que discutem o mesmo negócio jurídico, determinou a cassação da sentença e a remessa dos autos ao juízo prevento para processamento e julgamento conjunto. Ocorre que, ao tempo do julgamento da apelação, o presente processo já havia sido sentenciado.<br>Tal proceder representa error in procedendo, porquanto contraria o disposto no art. 55, §1º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, cristalizada no enunciado da Súmula 235/STJ, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>A finalidade da reunião de processos por conexão é evitar a prolação de decisões conflitantes. Uma vez que um dos feitos já se encontra sentenciado, desaparece o risco de decisões contraditórias e, por conseguinte, esvai-se a razão de ser da própria reunião.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e, uma vez restabelecida a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso de apelação como entender de direito, afastado o fundamento da conexão para a cassação do julgado.<br>É como voto.