ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à prescrição sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE LAZARO TARTAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VEDADAS INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CAPITAL. POSSIBILIDADE NA FORMA DO ESTATUTO SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos autos.<br>APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 712)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 738/743).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 751/768), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local deixar de apreciar: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; b) não ocorrência da prescrição no contrato de conta corrente; c) descaracterização da mora e o afastamento dos encargos, e<br>ii) art. 205 do Código Civil - ao argumento da inocorrência da prescrição no contrato na modalidade de conta corrente.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 874/878), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à prescrição sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente sustenta que o Tribunal estadual deixou de apreciar questões relevantes, tais como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a inexistência de prescrição no contrato de conta corrente, bem como a descaracterização da mora e o afastamento dos encargos.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu que o acórdão examinou de forma exauriente todas as matérias suscitadas. Ademais, no julgamento da apelação cível, consignou que é aplicável a legislação consumerista, reconheceu a prescrição pelo transcurso do prazo decenal, reconheceu a descaracterização da mora, e entendeu que a alegação de afastamento dos encargos configura inovação recursal.<br>É o que se extrai do seguintes trechos do acórdão:<br>"(..)<br>De igual sorte, faz-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados, porque, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras.<br>(..)<br>Em sendo assim, não merece reforma a sentença para que seja afastada a declaração de prescrição, já que, considerando a data da formalização contratual e o ajuizamento da ação, houve a transcorrência do período de 10 (dez) anos, a configurar perfectibilização fática na disposição constante do art. 205 do CC/2002, restando afastada a pretensão quanto ao ponto.<br>Logo, ficaram prejudicados as questões atinentes ao afastamento e à devolução dos valores pagos a título de cesta de relacionamento, pois dizem respeito ao contrato que foi atingido pela prescrição.<br>(..)<br>Logo, em razão da abusividade verificada, possibilitada está a descaracterização da mora, inclusive com relação a contratos quitados, com a existência de cobrança de tais encargos a ser apurada, eventualmente, na liquidação ou cumprimento de sentença, conforme já reconhecido pelo juízo de origem quanto à contratação B50430312-9.<br>Ainda, saliento aqui a vedada pretensão de inovação recursal quanto ao ponto, com a qual pretende a parte apelante/autor a extensão de análise de pedidos não deduzidos e argumentos não delineados com a peça inaugural, razão pela qual não conheço do ponto atinente à descaracterização da mora dos contratos B40430603-7, B50430393-5 e B50430620-9.<br>Em verdade, trata-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, porque nela há inserção no recurso de questão não discutida na instância originária, com afronta aos limites da lide, nos termos dos vigentes arts. 329 e 336 ou, até mesmo, da regra contida no art. 1.014, todos dispositivos do Tabulário Processual Civil." (e-STJ fls. 705/708)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>No tocante à alegada violação ao art. 205 do Código Civil, o Tribunal estadual consignou que não se trata de ação de cobrança de crédito em conta corrente e, por esse motivo, reconheceu que entre a data da formalização contratual e o ajuizamento da ação transcorreu o lapso temporal decenal, conforme seguinte trecho do acórdão:<br>"Saliento ainda, por oportuno, que a hipótese dos autos não trata de ação de cobrança de contrato de crédito em conta-corrente, conforme alegado em peça recursal, cuja relação seria continuada, com o termo inicial da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002) sendo considerado na data da última movimentação da conta.<br>Em sendo assim, não merece reforma a sentença para que seja afastada a declaração de prescrição, já que, considerando a data da formalização contratual e o ajuizamento da ação, houve a transcorrência do período de 10 (dez) anos, a configurar perfectibilização fática na disposição constante do art. 205 do CC/2002, restando afastada a pretensão quanto ao ponto." (e-STJ fl. 706)<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à prescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. BANCÁRIO. SALDO DEVEDOR EM CONTA-CORRENTE. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. 2. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO PRAZO DECENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Na espécie, foi negado provimento ao agravo em recurso especial por ser incabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, devendo a parte inconformada com o julgado interpor agravo regimental para a própria Corte regional. Precedentes.<br>2. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Conforme entendimento assente deste Tribunal, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da prescrição decenal e suspensão do processo, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 763.465/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015 - grifou-se)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provime nto.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.