ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da impossibilidade de penhora de parte do salário do recorrido demandaria o reexame de fatos e de provas dos dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DA DILIGENCIAS PARA BUSCAS DE BENS. NECESSIDADE. Antes do deferimento da medida excepcional de relativização da penhora de salário é necessária a realização das diligências para buscas de bens em nome dos devedores e que estas sejam infrutíferas. Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 54)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 87/89).<br>No recurso especial, a recorrente aduz a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar o alegado esgotamento das diligências para a busca de bens; e<br>(ii) artigos 139, IV, e 833, IV, do CPC, sustentando que o recorrido possui rendimentos para garantir sua subsistência e suportar o desconto de 30% (trinta por cento) em parcelas suficientes para liquidar o crédito exigido.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 619/631), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 642/645).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da impossibilidade de penhora de parte do salário do recorrido demandaria o reexame de fatos e de provas dos dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o Tribunal local se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>No caso, consta no acórdão recorrido que é inviável a penhora de parte do salário do executado, visto que existem diligências pendentes para a localização de patrimônio penhorável dos devedores.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela agravante não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda to dos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No caso, a Corte local afastou a possibilidade de penhorar parte dos rendimentos do recorrido, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Assim, a verificação da possibilidade ou não de que a penhora recaia sobre parte dos salários do executado, mitigando-se a previsão legal de impenhorabilidade, deve ser analisada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>Portanto, antes do deferimento da medida excepcional de relativização da penhora de salário é importante a realização das diligências de buscas de bens em nome dos devedores e que estas sejam infrutíferas.<br>No caso dos autos, é oportuno ressaltar que, consta da decisão interlocutória de mov. 374.1, a seguinte determinação:<br>"(..)<br>I- Expeçam-se os ofícios requeridos pela exequente no item "1" da petição de seq. 372. II- Expeça-se mandado de penhora de bens eventualmente localizados no endereço indicado no item "2" da petição de seq. 372.<br>(..)."<br>Portanto, havendo diligências pendentes para a localização de , entendo, que inviável a realização da penhora de patrimônio penhorável dos devedores parte do salário do executado" (e-STJ fls. 55/56).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da impossibilidade de penhora de parte do salário do recorrido demandaria o reexame de fatos e de provas dos dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.363.046/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. VALORES. NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da ausência dos requisitos autorizadores para excepcionar ou relativizar a regra geral da impenhorabilidade dos salários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.325.042/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.