ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. LIMITE. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 443/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. Precedente .<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DA COEXECUTADA E SUAS FILIAIS, NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). RECURSO AVIADO POR ELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REALIZADO DA MESMA FORMA QUE O DEFINITIVO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. PARTE DO DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. SEGURO GARANTIA QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO QUE AUTORIZA A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS NA MODALIDADE TEIMOSINHA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 157 e-STJ).<br>Em suas razões,  a  recorrente  alega violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC ao argumento de que quantia alguma poderia ser liberada aos Exequentes/Recorridos nessa fase de cumprimento provisório, sem a prévia prestação de caução idônea e suficiente. Alega que apenas parte do crédito exequendo seria revestido da natureza alimentar, então, somente sobre essa parte se poderia cogitar a aplicação da exceção prevista no art. 521, I do CPC.<br>Após  a  apresentação  de  contrarrazões (e-STJ fls. 280/284),  o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. LIMITE. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 443/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. Precedente .<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>Com efeito, nos termos do Tema 443/STJ, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRAS QUE IMPOSSIBILITOU A PESCA NA BAÍA DE ANTONINA/PR. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O, § 2º, I, CPC).<br>2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada.<br>3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 7 de sua súmula, qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas.<br>4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008" (REsp n. 1.145.353/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 9/5/2012.)<br>Contudo, o Tribunal de origem decidiu que "a respeito da caução, parte do débito é de natureza alimentar, o que atrai a aplicação do art. 521, I, do CPC" (fl. 159 e-STJ), mas não estabeleceu o limite. Assim, deve-se estabelecer o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo para a dispensa da caução.<br>Ante o exposto, conheço d o agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para determinar a limitação dos valores com dispensa da caução.<br>É o voto.