ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. DECISÃO REMETENDO OS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL. FINALIDADE DE AFERIR O VALOR CORRETO DO CRÉDITO A SER EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.<br>- Tendo sido a execução embasada no título da Ação Civil Pública nº1998.01.016798-9 que tramitou perante o Foro de Brasília e tinha como promovido o Banco do Brasil, não há que se falar em suspensão processual, em razão do que restou decidido no Agravo em Recurso Especial n. 1081.921-SP, datado de 25 de Abril de 2017, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>- A sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.<br>- As ações de cobrança referentes a reajustes de saldo de caderneta de poupança possuem natureza de obrigação principal, sujeitando-se à prescrição vintenária.<br>- Havendo dúvidas sobre o valor devido a ser executado, prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ante a complexidade da causa, pois havendo a liquidação da sentença por arbitramento, necessária a comprovação individualizada da existência da conta poupança, de eventual saldo positivo à época do plano econômico, bem como a aplicação dos respectivos índices de correção monetária" (e-STJ fls. 384/385).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 188 do Código Civil- porque não houve ato ilícito, assim não se mostra possível a responsabilização pela diferença de correção monetária, pois teria apenas seguido critérios legais e contratuais;<br>(ii) art. 277 do Código de Processo Civil- porque deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas;<br>(iii) art. 505 do Código de Processo Civil- haja vista a violação à coisa julgada diante da indevida ampliação dos limites subjetivos e objetivos da sentença coletiva;<br>(iv) art. 509, §4º do Código de Processo Civil- haja vista a necessidade de se promover liquidação individual prévia;<br>(v) arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil- porque o título não contém obrigação certa, líquida e exigível;<br>(vi) art. 1015 do Código de Processo Civil- haja vista o cabimento o agravo de instrumento;<br>(vii) art. 1018, §3º do Código de Processo Civil- porque não houve preclusão por falta de juntada de peças obrigatórias.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 421/428), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 188 do Código Civil e arts. 277, 505, 509, § 4º, 783, 803, 1.015 e 1.018, § 3º do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.<br>SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada prescrição, uma vez que a questão federal suscitada não foi prequestionada pelo acórdão de origem. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual. A legitimidade decorre da própria abrangência subjetiva da decisão coletiva, não estando condicionada ao vínculo associativo (Tema 948/STJ).<br>3. Nas fases de liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva, não se aplica a restrição territorial contida no art. 16 da Lei 7.347/1985. Assim, o cumprimento da sentença poderá ser promovido por qualquer beneficiário, independentemente de seu domicílio coincidir ou não com o foro em que foi proferida a decisão judicial.<br>4. A mera alusão à matéria em decisão monocrática não supre a exigência de manifestação expressa do acórdão colegiado quanto à tese jurídica suscitada.<br>Incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que incidem juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja configuração da mora em momento anterior. (Tema 685/STJ).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido" (REsp<br>nº 1.881.302/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,<br>julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>Ademais, a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp nº 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.