ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO RITO EXECUTIVO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorre na espécie.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MAXWELL GOMES DE VASCONCELOS e ROSI APARECIDA NUNES DE VASCONCELOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. REUNIÃO DETERMINADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. COMBATE À DECISÃO QUE, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AGRAVANTES, DETERMINOU A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DELES. TESE DE VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CORTE QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS FEITOS PARA DECISÃO CONJUNTA. NÃO ACOLHIMENTO. A ANÁLISE E REJEIÇÃO DO JUIZ SINGULAR DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE FOI PROVIDÊNCIA ADOTADA DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E NÃO CONTRARIA EM NADA A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE, PELO CONTRÁRIO, A DECISÃO AGRAVADA A EFETIVA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. MORA REGIDA PELA REGRA GERAL. ART. 394, DO CC. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECIAL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA PRECEDIDA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 86/87).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 118/125 e 195/201).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II, 327, § 1º, inciso I, § 2º, e 330, inciso I e inciso IV, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que acarreta o prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), ao não enfrentar a tese de inépcia da petição inicial da execução por cumulação indevida de pedidos (artigos 1.022 e 489, § 1º, I e II, do CPC); (ii) negou vigência aos artigos 327, § 1º, I e § 2º, e 330, I e IV, § 1º, do CPC, porquanto a petição inicial é inepta, por não se admitir cumulação de pedidos incompatíveis (executivo, declaratório e condenatório) no rito da execução.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 208/210), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 212/214), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO RITO EXECUTIVO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorre na espécie.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu por rejeitá-las.<br>É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"(..)<br>12 Nesse passo, sem maiores ilações, após analisar o caso posto sob a luz nos presentes autos, concluo ser de clareza solar que não assiste razão ao embargante. Isso porque não restou caracterizada nenhuma omissão ou vício no acórdão.<br>13 É que a omissão alegada pela parte embargante diz respeito à suposta ausência de pronunciamento sobre a alegada inépcia da petição inicial da ação de execução fustigada pela exceção de pré-executividade.<br>14 Ocorre que uma análise precisa do caso permite constatar que a parte embargante não fez referência a tal tese nos autos da ação de origem, de modo que não é possível sua apreciação em sede de 2º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.<br>15 Desse modo, a alegação sobre a suposta inépcia da inicial é argumento que representa inovação recursal, incabível no âmbito dos aclaratórios" (e-STJ fl. 200).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do artigo 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Assim, quanto à alegada ofensa aos artigos 327, § 1º, I e § 2º, e 330, I e IV, § 1º, do CPC, observa-se que as normas versadas nos referidos dispositivos e a correspondente tese de que a petição inicial é inepta, por não se admitir cumulação de pedidos incompatíveis (executivo, declaratório e condenatório) no rito da execução, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no artigo 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.839.004/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.