ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AMEAÇA E COAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a pretensão de minorar o valor da indenização por danos morais exigiria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em decorrência das circunstâncias fáticas gravosas comprovadas nos autos.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença Parcialmente Procedente. Insurgência do Autor e do Réu. Sentença condenatória transitada em julgado, por falso testemunho e coação no curso do processo praticado pelo Réu. Apuração dos prejuízos na esfera civil e arbitramento e danos morais. Capacidade financeira do agressor, gravidade da conduta e relevância dos bens jurídicos violados. Elevado grau de culpa do agressor. Quantum indenizatório fixado em valor elevado, não condizente com precedentes desta Corte, para casos análogos. Diminuição para R$ 70.000,00. Caráter pedagógico dos danos morais. Inibição da reiteração da prática ilícita. Proibição do Enriquecimento Ilícito. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 517).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 545/548).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 529/526), o recorrente aponta violação ao art. 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o valor da indenização por danos morais é exorbitante.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 552/558), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 559/560), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AMEAÇA E COAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a pretensão de minorar o valor da indenização por danos morais exigiria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em decorrência das circunstâncias fáticas gravosas comprovadas nos autos.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada ofensa ao art. 944 do Código Civil, o Tribunal estadual consignou que a conduta do réu, ora recorrente, consistente em coagir o autor mediante oferta de dinheiro para que não revelasse a verdade sobre o crime presenciado, bem como em praticar atos de coação durante o processo, valendo-se de violência física e de ameaças, atingiu bem jurídico de elevada relevância para o autor. Em razão disso, a indenização por danos morais foi arbitrada no montante de R$ 70.000,00.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"(..)<br>Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que o Autor busca a fixação de indenização em decorrência de fatos já julgados, com decisão transitada em julgado na esfera criminal, na qual foi decidido que o Réu cometeu os crimes de falso testemunho e coação no curso do processo, tendo oferecido dinheiro para o Autor negar verdade sobre crime que presenciou, praticado pelo Réu, e coação no curso do processo, realizada com extrema violência física e grave ameaça contra o Autor, restando apenas ser apurado no juízo cível o quantum da indenização.<br>( )<br>Como aduzido em sentença, as lesões físicas e psicológicas sofridas pelo Autor foram graves.<br>Também é relevante notar que o Réu tem capacidade financeira alta, conforme e-fls.376/378 e 485.<br>A gravidade do crime e a intensidade da culpa do agressor, também são fatores relevantes a serem observados na fixação do quantum indenizatório.<br>(..)<br>Assim, considero adequado, ponderadas a razoabilidade, a gravidade da conduta e a extensão do dano sofrido, o montante de R$ 70.000,00 a título de indenização por danos morais, devidos pelo Réu ao Autor" (e-STJ fls. 520/524).<br>Nesse cenário, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para minorar o valor da indenização por danos morais, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Destaca-se que a quantia arbitrada não se revela exorbitante diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, motivo pelo qual não se autoriza a esta Corte Superior a proceder à minoração do quantum indenizatório.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO POR 12 HORAS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita a internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fá tico-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso dos autos, o TJSP manteve a indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."<br>(AREsp nº 2.929.991/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração d o quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenç ão do quantum indenizatório.<br>4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp nº 1.930.936/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.