ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. AQUISITIVA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou falta de fundamentação  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  de  e-STJ  fls.  1.256/1.257  para  conhecer  do  agravo  e  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  GIUSEPPE ZARRILLI FILHO e MIRELLA INÁCIO ZARRILLI contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (e-STJ  fls.  1.256/1.257)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  por  entender  que  não  houve  impugnação  específica  de todos os  fundamentos  da  decisão  agravada  (artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>Nas razões do recurso, os agravantes sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Pleiteiam pela reconsideração do julgado.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação às e-STJ fls. 1.279/1.294.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. AQUISITIVA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou falta de fundamentação  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  de  e-STJ  fls.  1.256/1.257  para  conhecer  do  agravo  e  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Considerando  a  manifestação  da parte  recorrente,  faz-se  imperiosa  a  reconsideração  da  decisão  de  e-STJ  fls.  1.256/1.257 e  passa-se  ao  exame  do  agravo  em  recurso  especial .<br>Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por GIUSEPPE ZARRILLI FILHO e MIRELLA INÁCIO ZARRILLI. O apelo extremo, com  fundamentado  na s alínea s "a"  e "c" do  permissivo  constitucional,  insurge-se  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do Estado de Santa Catarina  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE USUCAPIÃO. SENTEÇA UNA. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA E DE IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA LIDE.<br>RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO USUCAPIÃO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE O IMÓVEL FOI ALIENADO À ORA RECORRIDA. APELANTES QUE NÃO POSSUEM PROVAS DE QUE O MESMO IMÓVEL LHE FOI ALENADO POSTERIORMENTE. AUTOR QUE EFETUOU REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO DO IMÓVEL, UTILIZANDO-SE DE DOCUMENTO FALSO. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOTICIANDO QUE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU A TÍTULO PRECÁRIO, PORQUANTO DECORREU DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO, SENDO INCOMPATÍVEL COM O ÂNIMO DE DONO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INVERÍDICOS E DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, PORQUANTO JÁ FIXADOS NO TETO MÁXIMO NA ORIGEM.<br>RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 887).<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (e-STJ  fl.  939/945).<br>Nas  razões  do  presente  recurso  especial,  o s recorrentes  sustentam, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  artigos  489, 1.022 do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil.<br>Aduzem omissão e falta de fundamentação no julgado.<br>Pleiteiam pelo reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>Mencionam que "o acórdão recorrido se distanciou do entendimento predominante nos tribunais pátrios, os quais têm reafirmado que a mera alegação de comodato verbal não é suficiente para afastar a usucapião" (e-STJ fl. 991).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.079/1.116 e 1.119/1.133.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.312/1.314).<br>Ultrapassados os requisitos da admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante ao argumento de falta de fundamentação e à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se observa do seguinte trecho:<br>"(..) por se tratar de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão impugnada.<br>Volvendo ao caso concreto, apesar dos argumentos apresentados pelo embargante, o recurso não deve ser acolhido. Ao examinar os autos, verifica-se que o acórdão contestado está devidamente fundamentado, uma vez que a matéria foi debatida de forma completa e clara (evento 41).<br>O conjunto probatório anexado aos autos foi analisado detalhadamente, e o entendimento do Colegiado foi de que não há provas do exercício da posse pelos embargantes com animus domini sobre o imóvel em litígio.<br>O entendimento firmado não afastou o exercício da posse dos réus tão somente devido à ausência do contrato de aquisição que os embargantes alegam ter adquirido do proprietário registral em 2001.<br>É que estranhamente na petição inicial, os autores da ação de usucapião sustentaram que "no ano de 2001, os autores adquiriram o referido imóvel de José Lourenço Klein, mas em 2008, durante a enchente, o contrato foi perdido, assim como vários outros documentos". Agora, em sede de embargos, a versão foi modificada em benefício próprio. No entanto, os demais elementos de prova foram considerados no julgamento.<br>Repiso: a pretensão possessória não foi afastada apenas pela falta de prova documental da suposta compra do proprietário como tentam fazer crer os embargantes. No acórdão embargado está consignado todos os pontos, especialmente a juntada de prova falsa e a ausência de animus domini.<br>(..)<br>Ademais, no que tange ao comodato verbal, é enfatizado que "o autor vinha efetuando o pagamento do IPTU do imóvel que estava em nome da ré, GERALDINA MAFRA, conforme demonstram os comprovantes de pagamento e carnê juntados no Evento 1, INF26-Evento 1, INF30, revelando assim, ao que tudo indica, que de fato havia apenas comodato verbal de uso".<br>Tal documentação foi considerada para corroborar a versão da ré, de que o autor tinha a posse direta do imóvel na condição de comodatário, uma vez que havia um ajuste verbal entre as partes de que o autor poderia usar o imóvel, mediante o pagamento do respectivo IPTU e das despesas com a manutenção e conservação do imóvel. Além disso foi mencionado que o cadastro imobiliário do imóvel estava em nome da ré, pelo menos desde o ano de 2005.<br>No que diz respeito à negativa do benefício da gratuidade, o acórdão no mesmo sentido não é omisso, pois constam as razões da negativa da benesse: "os apelantes se declaram pessoas pobres, mas estranhamente vinham mantendo uma propriedade para uso apenas em finais de semana, uma vez que desde 2005 trabalham e moram (ao menos durante a semana) em Itajaí, como declarado no depoimento pessoal".<br>Portanto, os indícios de prova podem derrubar a presunção de hipossuficiência, visto que é uma condição que permite a uma parte obter benefícios processuais, como a gratuidade de justiça, com base na alegação de insuficiência de recursos financeiros. No entanto, essa presunção pode ser afastada se houver provas ou indícios que demonstrem que a parte possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.<br>Por exemplo, se a parte que alega hipossuficiência possui bens de valor significativo, rendimentos elevados ou realiza gastos incompatíveis com a alegada condição financeira, esses elementos podem ser utilizados para contestar a presunção de hipossuficiência, como é o caso dos autos.<br>Além disso, para recorrer da negativa de um pedido de gratuidade de justiça, é importante estruturar a apelação de forma clara e fundamentada com a documentação que a parte apelante entende ser necessária, o que não ocorreu.<br>Aos argumentos apresentados concluo que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria. Contudo, havendo interesse na reforma do decisum, cabe à parte irresignada interpor o competente recurso, não se prestando, pois, os aclaratórios como meio de revisão" (e-STJ fls. 940/941).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou falta de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>As provas documentais e testemunhais dão conta que, de fato, o imóvel foi alienado em 1996 à ora recorrida, Geraldina (evento 10, INF86-87), o que foi corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência. Leia-se:<br>"LOURENÇO JOSE KLEIN afirmou, em seu depoimento, que foi procurado pelo autor GIUSEPPE, há quatro ou cinco anos, e que ele teria argumentando que adquiriu o imóvel do pai do depoente. Afirmou que Giuseppe lhe mostrou uns documentos e que o depoente solicitou cópia para analisar junto à família, contudo o autor nunca entregou. LOURENÇO afirmou que o pai nunca lhe falou da suposta venda ao autor e que o pai jamais teria realizado o negócio, pois já havia vendido o bem à Geraldina. Afirma que o autor lhe mostrou superficialmente os documentos e o depoente não teve oportunidade de analisá-los.<br>JANE KLEIN e a testemunha ELIZABETE LICESKI KLEIN também afirmaram que foram procuradas pelo autor com o argumento de que teria adquirido o imóvel, mas sabiam que a afirmação não era verdadeira, pois José Lourenço Klein vendeu o imóvel à ré Geraldina, e jamais venderia, posteriormente, ao autor Giuseppe".<br>Os apelantes, como relatado não possuem qualquer documento corroborando suas afirmações, porquanto alegam que o suposto contrato foi extraviado em uma enchente em 2008.<br>Outrossim, as testemunhas arroladas pelos próprios usucapientes, de igual forma, não confirmaram a versão declinada "disseram nada saber a respeito da origem da posse do imóvel, ou seja, se o imóvel foi de fato comprado pelo autor, uma vez que nunca viram qualquer contrato, e sequer buscaram falar sobre estes detalhes com o autor. Apenas pensavam que era ele o dono, pois era ele quem ocupava o imóvel".<br>Não bastasse, como bem enfatizo pelo eminente Magistrado de primeiro grau e pelo ilustre Procurador de Justiça: ficou evidenciado que o apelante Giuseppe, no ano de 2013, se dirigiu ao Departamento de Tributos e Cadastro da Prefeitura de Bombinhas e efetuou requerimento de alteração do cadastro do imóvel, utilizando, para tanto, de documento falso.<br>O aludido documento consistia em uma procuração pública, supostamente outorgada pelo proprietário registral do bem, José Lourenço Klein, nomeando o apelante Giuseppe como seu procurador para alienar e transferir o imóvel (evento 10, INF774, fl. 5).<br>Todavia, conforme certificado pela Tabeliã do 1º Tabelionato de Notas de Itajaí, referido documento "trata-se de falsificação pois o teor do ato reproduzido na cópia simples, apresentada pelo interessado não corresponde ao teor do ato lavrado no Livro de Procurações de n. 414, às folhas 178, do acervo deste 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí" (evento 10, INF73)<br>(..)<br>Outrossim, não passou despercebido que os apelantes se declaram pessoas pobres, mas estranhamente vinham mantendo uma propriedade para uso apenas em finais de semana, uma vez que desde 2005 trabalham e moram (ao menos durante a semana) em Itajaí, como declarado no depoimento pessoal.<br>E mais, o autor vinha efetuando o pagamento do IPTU do imóvel que estava em nome da ré, GERALDINA MAFRA, conforme demonstram os comprovantes de pagamento e carnê juntados no Evento 1, INF26-Evento 1, INF30, revelando assim, ao que tudo indica, que de fato havia apenas comodato verbal de uso.<br>Em suma: de acordo com o conjunto de provas dos autos, sobretudo a utilização de argumentos inverídicos e de documento falso, entende-se que está devidamente evidenciado que os autores, aqui apelantes, buscaram alterar a verdade dos fatos cujo único objetivo era lhes beneficiar, de modo que ficou inequivocamente configurada a litigância de má-fé, motivo pelo qual se entende acertada a aplicação da sanção de multa imposta pelo juízo de primeiro grau" (e-STJ fls. 884/885).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL RURAL DE EMPRESA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.<br>ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE<br>JUSTIÇA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da litigância de má-fé e o percentual aplicado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que o imóvel de empresa falida não está sujeito à usucapião.<br>3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento"<br>(AREsp n. 2.935.489/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. ATO QUE ATINGIU O OBJETIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes.<br>2. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, em que se objetiva a aquisição da propriedade de bem imóvel e se discute a existência ou não de comodato verbal.<br>2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, com o afastamento de suposto comodato verbal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, a parte recorrente trouxe a confronto julgado do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>4. É pacífico nesta Corte Superior o entendiment o de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Agravo interno improvido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.076/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  (e-STJ  fls.  1.256/1.257)  para  conhecer  do  agravo , conhecer em parte  do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É  o  voto.