ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANSBANK SERVICOS LTDA, F. M. DE LIMA VENDAS E MARKETING contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE COMISSÃO ARBITRADA EM 5% E A COMISSÃO INTEGRAL DE DEZEMBRO DE 2020. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS QUE PRETENDEM SEJA RECONHECIDA A RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, QUE A CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL SEJA IMPUTADA ÀS RÉS E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM MAJORADOS. NATUREZA DOS CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELO DAS RÉS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DOS VALORES DE COMISSÃO EM 5 ANOS. NO MÉRITO QUE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVEM SER INDIVIDUALIZADOS E AS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DOS ÚLTIMOS 5 ANOS NÃO SÃO DEVIDAS. RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO E DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRESCRIÇÃO DAS COMISSÕES E AFASTAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS MESMAS NOS ANOS DE 2016/2020, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PELO CRITÉRIO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC." (e-STJ fls. 2.100)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.128/2.135).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.007/1.065), as recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada, e<br>ii) arts. 122 e 422, do Código Civil - ao argumento de que as comissões eram pagas em percentuais variáveis sem explicação dos motivos, sendo postetativa e inválida.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2.160/2.177), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.178/2.180), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, as recorrentes sustentam a existência de omissão sobre as porcentagens das comissões pagas, porque "há nos autos qualquer justificativa, método ou forma de cálculo que permita ao recorrente saber o porquê de algumas comissões atraírem percentual de 2,5%, outras 3%, 4% e 5%  Em não havendo, é possível considerar puramente potestativa a condição que permite à contratante recorrida pagar o percentual que bem entender sem sequer explicar o motivo  (e-STJ fl. 2.146)<br>A Corte local, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou que houve aceitação tácita pelas autoras das cláusulas contratuais quanto às variações nas comissões pagas, uma vez que não houve nenhuma insurgência a esse respeito até a propositura da ação.<br>É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão:<br>"A cláusula acima, previa que o pagamento seria de até 5% e não exclusivamente 5% da taxa de serviços. Durante a relação contratual, foi possível constatar pelos relatórios de fls. 1080/1888, que as taxas variam de 3% a 5%, nisso não há potestividade ou má-fé das Rés, primeiro porque desde o início pactuado entre as partes (pacta sunt servanda) e, segundo porque nunca houve reclamação por parte das Autoras, porque pretendiam manter a relação contratual."<br>( )<br>E, não se pode olvidar, que a obrigatoriedade de entregar os relatórios mensais e as notas fiscais para que as comissões pudessem ser pagas, era das prestadoras de serviços, as Autoras, consoante cláusula 5.4 dos contratos." (e-STJ fl. 2.115)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>No que concerne à matéria versada nos arts. 122 e 422, do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp nº 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.066.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.