ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial diante dos óbices contidos nas Súmulas nº 282/STF e nº 13/STJ .<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ROMÉRIO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:<br>"DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de pessoa jurídica que teve deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se é correta a extinção da ação de execução, tendo em vi sta a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial da empresa devedora, bem como se o crédito executado deve ser habilitado perante o juízo universal da recuperação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, sujeitam-se ao plano de recuperação.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constituição do crédito não depende de decisão judicial que o declare, mas sim da existência de vínculo jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, os créditos decorrentes de fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial são concursais e devem ser habilitados no juízo recuperacional (REsp 1.364.046/RS e REsp 1.727.771/RS).<br>5. No caso, o crédito em discussão, representado por nota promissória rural vencida em janeiro de 2022, foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, apresentado em 2023, devendo, portanto, ser tratado como crédito concursal.<br>6. Correta a sentença ao extinguir a execução para que o crédito seja habilitado no julgamento universal da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 116/117).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, alegando, em síntese, que, em razão do recebimento e do processamento da recuperação judicial, deve ocorrer a suspensão das ações judiciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial diante dos óbices contidos nas Súmulas nº 282/STF e nº 13/STJ .<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao<br>exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 2.885.079/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>Por fim, além de o mesmo óbice supramencionado impedir a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ressalta-se, ainda, que é inadmissível o conhecimento do recurso especial entre julgados do Tribunal local, diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,<br>do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.