ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 685/STJ. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REPETITIVO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Conforme entendimento consolidado no Tema Nº 685/STJ, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e inexistir mora anterior.<br>3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da orientação firmada em julgamento representativo de controvérsia. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IDEC - CORREÇÃO MONETÁRIA DE JANEIRO/1989 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA DA CGJ/TJMG - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Inexiste inovação recursal quando as matérias devolvidas no recurso já foram deduzidas no juízo de primeiro grau. Conforme o art. 337, §4º, do CPC, não há que se falar em coisa julgada se não há decisão anterior transitada em julgado com identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Segundo entendimento do STJ "(..) a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989". As diferenças apuradas em decorrência dos planos econômicos governamentais deverão ser acrescidas de correção monetária, como prevê a Lei n.º 6.899/81, pelo índice da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação do devedor nos autos do processo de conhecimento. " (e-STJ fl. 881).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 913/917).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração;<br>(ii) artigo 240 do Código de Processo Civil, alegando a impossibilidade da incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública;<br>(iii) artigo 504 do Código de Processo Civil, sustentando que não pode ser aplicado o tema 685 do STJ ao feito pois ainda não transitou em julgado.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 950/956), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 685/STJ. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REPETITIVO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Conforme entendimento consolidado no Tema Nº 685/STJ, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e inexistir mora anterior.<br>3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da orientação firmada em julgamento representativo de controvérsia. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à necessidade de excluir os juros remuneratórios e o termo inicial dos juros de mora, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(ii) Incidência de juros remuneratórios nos cálculos<br>Em suas razões recursais, o banco Agravante se insurge contra a incidência de juros remuneratórios nos cálculos periciais, argumentando que "(..) os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989 (..)"<br>No caso, verifico que os juros remuneratórios foram aplicados apenas uma vez, exatamente no mês de fevereiro de 1989, nos mesmos termos defendidos pela parte Agravante. Veja-se:<br>(..)<br>Desse modo, entendo que inexiste interesse recursal na insurgência do Agravante quanto a esse ponto, tendo em vista que a pretensão do recurso coincide com o entendimento adotado pelo expert.<br>(iii) Termo inicial dos juros moratórios<br>No que diz respeito ao termo inicial dos juros remuneratórios, o perito considerou a data de 08/06/1993, que corresponde à citação do banco Agravante nos autos do processo de conhecimento.<br>Em que pese o Agravante requeira a incidência de juros moratórios a partir da sua citação na liquidação de sentença, o entendimento adotado pelo expert está de acordo com o a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (..) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (R Esp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPD Je 16/10/2014, D Je 14/10/2014)<br>Logo, os cálculos periciais estão corretos também quanto a esse ponto. " (e-STJ fls. 893/894).<br>Não há omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registre-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto à alegada impossibilidade da incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, o tribunal de origem consignou que devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, o que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada prescrição, uma vez que a questão federal suscitada não foi prequestionada pelo acórdão de origem. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual. A legitimidade decorre da própria abrangência subjetiva da decisão coletiva, não estando condicionada ao vínculo associativo (Tema 948/STJ).<br>3. Nas fases de liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva, não se aplica a restrição territorial contida no art. 16 da Lei 7.347/1985. Assim, o cumprimento da sentença poderá ser promovido por qualquer beneficiário, independentemente de seu domicílio coincidir ou não com o foro em que foi proferida a decisão judicial.<br>4. A mera alusão à matéria em decisão monocrática não supre a exigência de manifestação expressa do acórdão colegiado quanto à tese jurídica suscitada.<br>Incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que incidem juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja configuração da mora em momento anterior. (Tema 685/STJ).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."<br>(REsp n. 1.881.302/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO AO IDEC. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo (Temas 723 e 724), a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual.2. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Precedentes 3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).<br>4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020).<br>5. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>6. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação.<br>7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a realização de prévia liquidação da sentença coletiva."<br>(REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Igualmente, em relação à alegada impossibilidade de aplicação do Tema 685 por não ter transitado em julgado, observa-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é prescindível o trânsito em julgado para a aplicação de orientação firmada em caso repetitivo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 948/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.992.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).<br>2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.<br>Precedentes.<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73."<br>(AgInt no REsp n. 1.667.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO.<br>1. Os juros de mora devem ser contados desde a citação para a demanda coletiva (ação civil pública). Precedentes.<br>2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.747.227/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.